| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003817-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IRACI JUNG DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Maikiely Herath Ensslin e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003817-98.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Arroio do Tigre - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela reputando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida e o restabelecimento do benefício (fls. 59/60).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não há elementos suficientes para conceder o beneficio, bem como aduz que há de prevalecer a presunção de legitimidade da avaliação médica administrativa feita pela autarquia.
Pede o efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso a fim de revogar a concessão da tutela antecipada.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 45 anos de idade; agricultora; que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/11/2013 a 19/05/2015, por força de decisão judicial proferida na ação 5000231-46.2014.404.7131 com trânsito em julgado em 03/10/2014, mas que teve o benefício cancelado por decisão administrativa que reputou restabelecida a capacidade laboral em perícia feita em 19/05/2015, e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de Lombociatalgia (CID M 54.4).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 26/06/2015, a Autora anexou atestados médicos datados de 04/05/2015 e 13/05/2015 firmados por médica clinica geral e por médico ortopedista/traumatologista com o diagnóstico das moléstias já mencionadas acima bem como com a recomendação de afastamento, sendo solicitado exame de ressonância magnética (fls. 30/31).
Todavia, registro que os exames e atestados médicos juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser reformada a decisão agravada a fim de revogar a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo a quo, restando desde já ressalvada a possibilidade de eventual reconsideração à medida em que complementada a instrução probatória.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator dá provimento ao agravo do INSS para cassar antecipação de tutela que determinara o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto o fundamento utilizado (contemporaneidade dos exames e atestados médicos ao pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS) demonstra, em verdade, a verossimilhança da alegação da parte autora.
Com efeito, a perícia realizada pela administração pode ser infirmada judicialmente por documentação clínica elaborada por médicos particulares quando sobejamente demonstrada a inaptidão laboral, especialmente no caso em tela, em que a segurada já vinha usufruindo da proteção previdenciária por força de decisão judicial.
Desse modo, havendo indícios acima do razoável de que subsiste o quadro mórbido que já havia sido reconhecido juducialmente, é defeso prestigiar, em sede de cognição sumária, a perícia realizada pela Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, devendo ser imediatamente restabelecida a tutela antecipada concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003817-98.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014808820158210143
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IRACI JUNG DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Maikiely Herath Ensslin e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR., QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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