| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ILÁRIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
O retorno do segurado às atividades laborais não obsta o recebimento de auxílio-doença, pois o autor teve cessado o seu benefício na via administrativa. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Hipótese em que não caracterizada litigância de má-fé.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, com amparo em decisão judicial, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Precedentes deste Tribunal e do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225886v3 e, se solicitado, do código CRC 9E9D5680. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 18:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ILÁRIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR que revogou a antecipação de tutela deferida em ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença e condenou o autor em litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e à indenização no patamar de 20% sobre o valor da causa, bem como restituição dos valores recebido em virtude da liminar concedida - fls. 121/124.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela, conforme atestados médicos juntados. Alega que retornou ao trabalho em razão do indevido cancelamento do benefício. Afirma que, em momento algum, agiu de má-fé. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo concedida a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício e afastar as penalidades impostas.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para afastar as penalidades impostas na decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que o requerente tem 47 anos de idade, é motorista de caminhão e alega que está incapacitado para o trabalho em virtude de paralisia facial que ocasionou perda de visão do olho esquerdo e impossibilidade de dirigir.
Contudo, observo que todos os atestados médicos juntados são antigos, datados do ano de 2013, anteriores inclusive à perícia médica que ensejou a não prorrogação administrativa do benefício.
Com efeito, em 08/11/2013, o perito consignou que "quando não observado, fecha o olho esquerdo normalmente, visão normal em olho esquerdo para perto e longe. (...) Não vejo incapacidade laborativa no presente exame." - fl. 111.
Portanto, os documentos juntados não são hábeis a comprovar a situação atual do agravante, tampouco contraditar a conclusão administrativa decorrente da perícia autárquica.
Destaco que o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada no ponto, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem.
Por outro lado, não vislumbro elementos caracterizadores da litigância de má-fé.
Registro que o retorno ao trabalho não obsta o recebimento de auxílio-doença, pois o autor teve cessado o seu benefício na via administrativa. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
Além disso, verifico que, não obstante a demora no ajuizamento da demanda, o segurado constituiu seu advogado à época do indeferimento administrativo, como se verifica no instrumento de procuração à fl. 26.
Neste contexto, afasto a multa por litigância de má-fé, bem como a indenização impostas.
Modo igual, descabida a devolução dos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Com efeito, não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, naqueles casos em que está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.
Em relação ao disposto pelo art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão ADMINISTRATIVA, o que não ocorreu ao caso dos autos. Por oportuno, as seguintes decisões desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. Incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em sede de antecipação de tutela que vem a ser revogada, ainda que parcialmente, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
2. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.
3. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004209-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
(...)
2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.
4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em consequência, em restituição, devolução ou desconto.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017560-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/01/2012)
Em conclusão, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Desse modo, dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
Ante o exposto, defiro parcial efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter a revogação da liminar concedida, mas afastar as penalidades impostas na decisão agravada.
Intimem-se, sendo o agravado para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2016."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Complementarmente, cabe registrar, por oportuno, que, conquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 138.441-8 (julgado em 12/06/2013 e publicado no DJe de 30/08/2013), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, as Turmas deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. 3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial. 4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto. 6. Em embargos à execução em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002641-68.2013.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 5. Não pode o INSS cobrar os valores recebidos em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedente da Terceira Seção desta Corte. (TRF4 5003421-51.2012.404.7013, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 23/07/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
E a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça examinou com temperamento a questão em caso versando sobre benefício previdenciário:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
A pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice, também, na natureza alimentar de ditas verbas e na boa fé que pautou o seu recebimento pelo segurado, cabendo privilegiar assim estes dois institutos. Pelo Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."( AgRg no AG. 829.661/MG. Rel. Ministra Rosa Weber. 1ª Turma. Maioria. Julgado em 18/06/2013. DJE 07/08/2013).
Sendo assim, inclusive em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a restituição dos valores pretendida pela autarquia.
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, visto que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Para fins de prequestionamento, consigno, ainda, a ausência de afronta aos arts. 273,§2º, e 475-O, do CPC; aos arts. 876 e 884 a 886 do Código Civil de 2002; art. 3º da LICC; art. 115, da Lei n.º 8.213/91; artigos 2º, 5º, caput e II, 105, III, e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, ou à decisão vinculante do STF (ADI 675, súmula vinculante n.º 10 e súmulas 346 e 473).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225885v2 e, se solicitado, do código CRC 91E31231. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 18:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012066120158160112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | ILÁRIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276189v1 e, se solicitado, do código CRC 9238899. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 22/04/2016 16:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000047-63.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012066120158160112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ILÁRIO HERBERT DURKS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299618v1 e, se solicitado, do código CRC B31447FE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 04/05/2016 18:43 |
