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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. TRF4. 5015385-89.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:20:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. 1. Evidenciado pelo acervo documental carreado aos autos da demanda originária a probabilidade de ao final restar reconhecido o direito ao benefício provisoriamente concedido. 2. O autor ainda (desde 18/05/2015) se encontra internado no Centro de Recuperação Vida Nova - CERVIN para tratamento especializado de dependência de múltiplas drogas (CID 10 - F 10.2). 3. Em se tratando de uma pessoa que faz uso de drogas ilícitas desde os 13 anos de idade - contando atualmente com 32 anos de idade, submetendo-se a tratamento com medicação, tudo indica que o grau de dependência e seus efeitos psíquicos sobre a saúde mental expõem o demandante a um quadro de incapacidade para atividades laborais, diante do que se afigura justificável a manutenção do benefício de auxílio-doença até eventual recuperação. (TRF4, AG 5015385-89.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015385-89.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JAYLSON BATISTA MARTINELLI
ADVOGADO
:
SHARLIZA KATHARY MOREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA.
1. Evidenciado pelo acervo documental carreado aos autos da demanda originária a probabilidade de ao final restar reconhecido o direito ao benefício provisoriamente concedido.
2. O autor ainda (desde 18/05/2015) se encontra internado no Centro de Recuperação Vida Nova - CERVIN para tratamento especializado de dependência de múltiplas drogas (CID 10 - F 10.2).
3. Em se tratando de uma pessoa que faz uso de drogas ilícitas desde os 13 anos de idade - contando atualmente com 32 anos de idade, submetendo-se a tratamento com medicação, tudo indica que o grau de dependência e seus efeitos psíquicos sobre a saúde mental expõem o demandante a um quadro de incapacidade para atividades laborais, diante do que se afigura justificável a manutenção do benefício de auxílio-doença até eventual recuperação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289961v6 e, se solicitado, do código CRC 2A054681.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015385-89.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JAYLSON BATISTA MARTINELLI
ADVOGADO
:
SHARLIZA KATHARY MOREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade do demandante, pois, tratando-se de dependente químico, a concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de que o segurado se mantém em tratamento para desintoxicação em regime de internamento em estabelecimento adequado (o que atualmente é custado pelo sistema público, inclusive por meio de entidades filantrópicas), não podendo se admitir que o Estado sustente de forma indireta a dependência química do jurisdicionado.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, restou evidenciado pelo acervo documental carreado aos autos da demanda originária a probabilidade de ao final restar reconhecido o direito ao benefício provisoriamente concedido, conforme se extrai da decisão agravada:

"Consoante se extrai do documento encartado à seq. 1.4 deste procedimento, tal como alegado na petição inicial, o INSS somente negou a prorrogação do benefício ao requerente porque não constatada a alegada incapacidade para o trabalho.
Pois bem. Partindo-se dessa premissa, e considerando, em consequência, que o
requerente preenche os demais requisitos à concessão do benefício (condição de segurado e cumprimento do período de carência), tenho que o pedido de tutela antecipada deve ser concedido.
É que conquanto não se ignore que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, o atestado médico encartado na seq. 1.3, é suficientemente idôneo a ilidir tal presunção, eis que demonstra, acima de quaisquer dúvida, que o requerente encontra-se internado no Centro de Recuperação Vida Nova - CERVIN, para tratamento especializado de dependência de múltiplas drogas, desde 18/05/2015, encontrando-se, ao menos temporariamente, impossibilitado de trabalhar, nos termos da declaração médica (verossimilhança das alegações), o que torna a conclusão obtida pela autarquia, em princípio, equivocada."

O causídico do autor informa (evento 1 AGRAVO 3 - pág. 41) que ele ainda (desde 18/05/2015) se encontra internado no Centro de Recuperação Vida Nova - CERVIN para tratamento especializado de dependência de múltiplas drogas (CID 10 - F 10.2).
Em se tratando de uma pessoa que faz uso de drogas ilícitas desde os 13 anos de idade (evento 1 AGRAVO 3 - pág. 14) - contando atualmente com 32 anos de idade (evento 1 AGRAVO 3 - pág. 13) -, submetendo-se a tratamento com medicação, tudo indica que o grau de dependência e seus efeitos psíquicos sobre a saúde mental do demandante expõem um quadro de incapacidade para atividades laborais, diante do que se afigura justificável a manutenção do benefício de auxílio-doença até eventual recuperação. São notórios os casos de dependência química envolvendo pessoas famosas e com ótima condição financeira que enfrentam ingentes dificuldades para se livrar do problema, alguns nunca logrando exito, ficando longo tempo afastado das suas atividades laborais. Não se pode, portanto, imputar apenas à má-vontade ou desinteresse do doente a demora ou mesmo o malogro na recuperação da capacidade para o trabalho; há aspectos e circunstâncias importantes que também devem ser levados em linha de consideração no exame dos casos que aportam ao Judiciário com vistas à proteção previdenciária. Outrossim, não podem ser ignorados, por exemplo, os negativos consectários produzidos pela estigmatização social sobre tais pessoas - mormente as de classes sociais menos favorecidas - no mercado de trabalho.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015385-89.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00091795620158160148
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JAYLSON BATISTA MARTINELLI
ADVOGADO
:
SHARLIZA KATHARY MOREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408971v1 e, se solicitado, do código CRC BF526D7B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:52




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