AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026130-31.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORTENILA DA CRUZ FRAUS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026130-31.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-OUT2, pág. 26/27):
(...)
Com efeito, há nos autos atestado médico particular recente, datado de 28/04/2016, que indica a incapacidade da parte autora para o trabalho por período indeterminado de tempo, em razão de diversas patologias, dentre elas "diabete melitus, hipertensão arterial sistêmica, litíase renal; cervicalgia, lombociatalgia, fibromialgia e transtornos depressivos moderados" (fl. 20), o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado, já que a parte, pela idade que possui (fl. 07), bem como da profissão exercida, dificilmente obteria êxito na obtenção de emprego que não a exigisse o emprego de grande esforço físico.
Nesse contexto, entendo ser cabível a antecipação da tutela, in casu, uma vez que a autora, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, está incapacitada para a realização de suas atividades laborais, devendo, inclusive, ser ressaltado o fato de que se trata de pedido de prorrogação de benefício.
Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há se considerar que, nesta fase processual, tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora.
Ademais, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero":
(...)
Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja oficiado ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença (...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a medida antecipatória é irreversível, porque no caso de sentença de improcedência do pedido da autora os valores dificilmente serão passíveis de repetição.
Alegou que os atestados médicos juntados foram produzidos de forma unilateral e não têm o condão de desconstituir as duas perícias realizadas no âmbito administrativo, porque os atos da administração pública têm presunção de legitimidade.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Apresento o feito para julgamento.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, OUT2, página 8, que a autora requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença em 21 de janeiro de 2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica, realizada em 04 de março de 2016, concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Consta da comunicação de decisão do INSS que o pagamento do benefício foi mantido até 04/03/2016.
Em 06 de abril de 2016 a autora requereu a concessão do auxílio, que restou indeferido, porque novamente não foi constatada a incapacidade laborativa (evento 1-OUT2, pág. 18).
Na petição inicial da ação ordinária a autora requereu o restabelecimento do benefício desde 06/01/2016 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio (06/01/2016) e do pedido de concessão apresentado em 06/04/2016:
1) Receituários médicos datados de 10/02/2016; 26/04/2016; 06/01/2016 (OUT2, pág. 12/14 e 17).
2) Atestado médico, datado de 11 de fevereiro de 2016, assinado por Claudio Polo, CRM 14876, afirmando que a paciente está sob tratamento médico portadora de diabete melitus, hipertensão arterial sistêmica, litíase renal, cervicabragia, lombociatalgia, fibromialgia, transtornos depressivos moderados. Apresenta dores, parecias, parestesias, astenia, prostação, desânimo, desinteresse, ideias negativas. Dores mais importantes na região lombar esquerda com imediação para o membro inferior esquerdo, com lasegue (+). Quadro clínico crônico, persistente, apesar dos tratamentos. Está incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. CID: E-11.7; E-11.9; N-20.0; M-50.1; M-51.1; F-33.1; M-79.9 (evento 1-OUT2, pág. 19).
Juntou outro atestado de mesmo teor assinado pelo mesmo profissional, datado de 28 de abril de 2016 (evento 1-OUT2, pág. 20).
Ressalte-se que a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social, realizada em 04/03/2016, apesar de não reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho confirma que a autora padece de diabete mellitus não insulino-dependente - com complicações múltiplas (evento 1-INIC1, pág. 7).
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que a autora tem por atividade a função de doméstica/faxineira, é portadora de diabete melitus, hipertensão arterial sistêmica, litíase renal, cervicabragia, lombociatalgia, fibromialgia, transtornos depressivos moderados e está atualmente com 55 anos de idade (Data de nascimento: 07/03/1960, evento1-OUT2, pág. 6), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026130-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016230620168210123
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORTENILA DA CRUZ FRAUS |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
: | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA | |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 932, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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