AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030874-69.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE OSCAR MARQUES |
ADVOGADO | : | CARLOS SCHAEFER MEHRET |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516031v6 e, se solicitado, do código CRC 2912058E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 15/09/2016 11:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030874-69.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE OSCAR MARQUES |
ADVOGADO | : | CARLOS SCHAEFER MEHRET |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-OUT5):
(...)
Para fins de concessão da liminar buscada, exige-se, alem de prova inequívoca capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do proovimento final provoque à parte fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda que exista abuso do direito de defesa por parte do réu.
No caso em apreço, entendo que não há elementos nos autos suficientes a embasar o deferimento o pedido liminar, não havendo ainda prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na inicial, tendo em conta a necessidade de produção de prova pericial para a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
INDEFIRO, portanto, o pedido liminar.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que por ser portador de lesão obstrutiva de 80 a 95% na artéria intraventricular anterior e 95% na artéria coronária direita, além de irregularidades parietais difusas nas demais artérias em 2011, quando exercia a função de operador de máquinas na empresa Storaenso, realizou angioplastia com implante de stent da artéria interventricular anterior. Em face do agravamento da moléstia procedeu-se a crirugia de cateterismo cardíaco esquerdo como coronariografia e ventriculografia esquerda, em março/2012 e, no mesmo ano, foram diagnosticadas alterações degenerativas incipientes das articulações coxo-femorais, sugerindo-se correlação clínica para possibilidade de síndrome do impacto fêmoro-acetabular, espondilodiscoartrose lombar com pequena hérnia discal, foraminal inferior ao nível de L5-S1 e hérnia extrusa ao nível de L2-L3.
Afirmou ser portador de diabetes, moléstia que contribui para o agravamento das doenças cardiológicas e, assim, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas.
Referiu que apesar de a autarquia previdenciária ter submetido o autor à reabilitação profissional, ainda assim, encontra limitações para a nova atividade na empresa, porque não pode fazer esforço físico (subir escadas e levantar peso), além da própria empresa se opor á continuidade laboral do autor após exame médico que concluiu, em 11/05/2016, pela inaptidão do agravante.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
Requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir do cancelamento em 10/05/2016.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões e juntou documentos.
Alegou falta de interesse de agir, tendo em vista que apesar de cessado o auxílio-doença os pagamentos continuaram ininterruptamente desde maio, bem como afirma que não há incapacidade laborativa.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, PROCADM29; P.2, que o segurado foi convocado para avaliação sócio-profissional em 05 de setembro de 2013. Na ocasião o Instituto Nacional do Seguro Social proferiu a seguinte conclusão (evento 1-PROCAM30; p. 3/4):
Potencial Laborativo: Função sem esforço físico dentro da própria empresa.
Solicitação de Procedimentos: Aguarda contato (...) com a empresa p/ nova função dentro de suas limitações.
Parecer Técnico Conclusivo: Desligado do PRP em 31/05/14 por doença não estável, conforme atestado do médico do trabalho (anexo). O (A) segurado(a) iniciou o Programa de Reabilitação Profissional em (...) e foi desligado(a) em 31/05/14.
(...) 4.49
(x) Insuscetível de Reabilitação Profissional.
(...)
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos à suspensão do auxílio-doença:
1- Atestado médico e receituário (evento 1-LAUDO16) assinados por Alcione Francisco Barausse, ortopedista e traumatologista, datados de 26 de abril de 2016 afirmando, com base em exames de tomografia e RX, que o autor apresenta hernia discal lombar e cervical, artrose no quadris e orienta o não exercício de atividades que exijam esforços físicos com cargas e sobrecargas para não agravar os sintomas. Paciente permanece em tratamento clínico, com incapacidade para realizar suas atividades laborativas. CID: M 16/M19/M25.5/M51.2.
2- Atestado médico (evento 1, ATESTMED15, p. 1) assinado por Eduardo Mayhofer Sargi, médico do trabalho na empresa Stora Enso, afirmando o seguinte: O Sr. José Oscar Marques está afastado do trabalho por auxílio-doença desde 02/10/2011, portanto se mantém em Reabilitação Profissional. Diante do exposto, e após avaliação médico (...) que analisando as atividades desempenhadas e o agravamento do quadro clínico do funcionário, considerou o exame de Retorno ao Trabalho Inapto, realizado na data de 15/12/2014 (...) informamos que o Sr. José Oscar Marques não poderá exercer atividades dentro da empresa Stora Enso, por não apresentar condições mínimas de aptidão para as atividades laborais devido as condições ambientais de trabalho que poderia prejudicar seu estado de saúde podendo agravar seu quadro clínico. O Sr. José Oscar Marques apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais de caráter permanente devido a coronariopatia obstrutiva, síndrome metabólica grave e lombalgia severa, devendo realizar tratamento contínuo e acompanhamento médico permanente.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, se considerado que o autor tem por atividade a função de operador de máquina, trabalhou por 20 anos nesta atividade (PROCADM29, p. 7), é portador de coronariopatia obstrutiva, síndrome metabólica grave e lombalgia severa e está atualmente com 49 anos de idade (Data de nascimento: 30/04/1967 (evento 1-CPF6), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
No que diz respeito ao interesse de agir do autor, tenho que não prospera a insurgência.
A ação ordinária foi ajuizada em 06 de julho de 2017, e da relação de créditos da Previdência Social emitida em 04/08/2016, às 15:11:05 hs (evento 14-HISCRE2) constata-se que em relação ao período de 01/07/2016 a 31/07/2016 não consta pagamento.
Em 18 de julho de 2016, restou deferida a tutela de urgência neste agravo de instrumento, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias (evento 4), cuja intimação ocorreu em 26/07/2016 (evento 6).
No evento 11 a autarquia peticiona informando que providenciará o cumprimento da tutela.
E no evento 14 junta informação (DATAPREV 04/08/2016) de que o benefício está ativo.
Assim, tenho por demonstrado o interesse processual do autor.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516030v6 e, se solicitado, do código CRC 327916D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 15/09/2016 11:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030874-69.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015666320168160046
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JOSE OSCAR MARQUES |
ADVOGADO | : | CARLOS SCHAEFER MEHRET |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592305v1 e, se solicitado, do código CRC E23DD410. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/09/2016 00:18 |
