AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051465-52.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ZENILDA VIZENTIN |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833542v4 e, se solicitado, do código CRC C3B11E84. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:27 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051465-52.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ZENILDA VIZENTIN |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos:
(...)
No entanto, o pedido deve ser indeferido, visto que, num juízo de cognição sumária, não se encontram presentes seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova inequívoca ou hábil para convencer da verossimilhança das alegações expostas na exordial, porquanto os documentos apresentados não capazes de esclarecer a incapacidade laborativa da Autora.
O documento mais recente, de 14 de setembro de 2016, apenas descreve o quadro clínico, mas não faz considerações acerca da real capacidade laborativa da Requerente (fl. 50).
Desta maneira, numa primeira análise, verifica-se a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, eis que não há nos autos demonstração da probabilidade do direito da Autora, o que impede, ao menos nesta fase processual, o deferimento do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, INDEFIRO por ora a antecipação dos efeitos da tutela em face de Zenilda Vizentin.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de doença de difícil tratamento, que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Consta-se pelo evento 1-OUT2-p.28 que em 16/11/2015 foi concedido à autora auxílio-doença previdenciário (NB 6125266439), cessado em 23/02/2016.
Ainda, no evento 1-OUT2, p. 26, a autora requereu novo benefício em 24 de maio de 2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica realizada pela autarquia concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Na petição inicial da ação ordinária a autora requereu o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao cancelamento do beneficio:
1) Encaminhamento de Pacientes do SUS- Prefeitura Municipal de São José (OUT2-p.32), datado de 18/04/2016 informando que a paciente teve AVC e aguarda avaliação.
2) Análise de tomografia computadorizada dos ossos temporais, realizada em 29/04/2016 (OUT2-p.34/35).
3) Atestado médico (OUT2- p.40), datado de 18/04/2016, assinado por Marcia T. Cavagnollo, neurologista, afirmando que a autora apresentou AVC isquêmico - CID10 i64, conforme comprova TC crânio 07/10/2015 - lesão lacunar no joelho da cápsula interna. No exame de hoje permanece com discreta afasia/disartria e muito discreta (...) esquerda, com (...) à direita. Possui ateromatose carotídea moderada, aguarda avaliação cirúrgica.
4) Atestado médico (OUT2-p. 50), datado de 14 de setembro de 2016, assina por Diana Sales, médica, informando que a autora apresentou AVC isquêmico - CID10 i64, conforme comprovado TC crânio 07/10/2015 - lesão lacunar no joelho do cápsula interna. Além de ateromatose carotídea moderada, aguardando avaliação cirúrgica. Acompanha com neurologista.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que a autora tem por atividade auxiliar de serviços gerais, sofreu AVC, está em tratamento com neurologista, possui idade avançada (DN: 25/09/1952, 64 anos, OUT2-p.26) e aguarda cirurgia, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
No que diz com a qualidade de segurado e carência, em se tratando de restabelecimento de auxílio doença mantido até 23/02/2016 (OUT2-p.28), a autora mantém, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a condição de segurada da Previdência Social.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833541v4 e, se solicitado, do código CRC F1214C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051465-52.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03081725520168240064
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ZENILDA VIZENTIN |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872449v1 e, se solicitado, do código CRC F1BF0268. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/03/2017 17:19 |
