AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055446-89.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | RAFAELI DE OLIVEIRA AMARAL |
ADVOGADO | : | PATRICIA SALINI |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055446-89.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença (evento 1, OUT6, p. 52).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de moléstia grave e ativa (colagenose grave), doença autoimune, sem tratamento adequado e sem responder aos imunossupressores disponíveis no mercado.
Afirmou que sofre com crises respiratórias intensas, agravadas pelo ambiente de trabalho no qual há climatização mecânica do ar (ambiente muito frio), além da exposição à poluição ambiental no simples deslocamento de casa para o trabalho.
Disse estar sob intervenção quimioterápica (terapia imunossupressora endovenosa), tendo também que conviver com os efeitos colaterais de tal procedimento, estando totalmente impedida de retornar ao trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No evento 17 a parte agravante informou que o INSS não cumpriu a decisão inicial e requereu seja novamente intimada a autarquia para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a implantação do benefício, sob pena de multa.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT6, p. 39-46, que o benefício de auxílio concedido a partir de 17-07-2015 e mantido até 06-09-2016.
Na petição inicial da ação ordinária a autora requereu o restabelecimento do benefício ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao cancelamento do beneficio:
1) Atestado médico, datado de 19-12-2016, assinado por Varlei Serrato, Clínica Médica de Reumatologia, de acordo com o qual a autora necessita de um dia de repouso por motivo de doença (CID M 79.0) - outros transtornos dos tecidos moles, não classificado em outra parte (evento 1, ATESTMED2, p. 2);
2) Atestado médico, de 22-12-2016, firmado pela médica Cristiane Tansini, de acordo com o qual a autora apresenta diagnóstico CID 10 M34.1 (síndrome CR(E)ST) e realizou hoje aplicação de terapia imunossupressora endovenosa (evento1, ATESTMED3);
3) Atestado médico, de 22-11-2016, firmado pelo Dr. Varlei Serrato, informando que a autora enconta-se em tratamento por quadro de colagenose grave - esclerodermia forma CREST- com graves episódios de fenômeno de Raynaud - agravado pelo frio e exposição a frio - calcinoses, visto em mãos e radiografias, teleangectasias, doença do refluxo gastro esofágio, esclerodactilia com redução dos movimentos de mãos e principalmente pelo acometimento pulmonar - desenvolvendo grave doença pulmonar intersticial sendo necessário o uso de pulsoterapia com ciclofosfamida endovenoso, com curso de 12 infusões mensais e agora mantido o plano de pulsoterapia por manter - em nova tomografia de pulmão - padrão de vidro fosco - que sugere atividade da doença em pulmão - apesar da medicação empregada neste período sabedor da gravidade da doença pulmonar e que exposições a agentes poluidores tanto de trabalho como meio ambiente - podem agravar como acarretar risco de morte à paciente - até em virtude da grave imunosupressão decorrente do uso crônico de ciclofosfamida. Concluiu que a autora necessita ficar afastada do trabalho por tempo indeterminado, informando que não existe medicação até o momento que possa curar a doença, mas apenas controle de danos e prolongamento da vida. CID M34.0 (esclerose sistêmica progressiva).
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento de benefício e que a autora apresenta doença autoimune, não respondendo aos tratamentos, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
No que diz com a qualidade de segurada e carência, em se tratando de restabelecimento de auxílio doença mantido até 31/03/2016, a autora mantém, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a condição de segurada da Previdência Social. Não há nos autos informações de que se trate de incapacidade pré-existente à refiliação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que restabeleça o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Por fim, de acordo com o INFBEN, o auxílio doença não foi implementado, razão pela qual defiro o pedido de nova intimação da autarquia para, no prazo de 5 (cinco) dias, implantar o benefício, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a intimação do INSS para, no prazo de 5(cinco) dias, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055446-89.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020561220168160135
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | RAFAELI DE OLIVEIRA AMARAL |
ADVOGADO | : | PATRICIA SALINI |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO INSS PARA, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, IMPLANTAR O BENEFÍCIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872445v1 e, se solicitado, do código CRC A8D9971D. | |
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