AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051194-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MICHELI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051194-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MICHELI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (AGRAVO3-p.9/10):
(...)
De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de moléstia ortopédica que a impossibilita de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença, alegando a não constatação de incapacidade laborativa, segundo perícia realizada pela própria autarquia. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício.
Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade para o trabalho (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para concessão da medida requerida.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de grave doença ortopédica (severa gonartrose e ruptura em alça de balde do menisco lateral do joelho) e severa obesidade, está em tratamento desde 06/01/2016, foi encaminhada e aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS.
Alegou que está completamente incapacitada para o trabalho e necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-AGRAVO3-p.1/2, que a autora requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença em 24 de maio de 2016 e concessão de novo benefício em 02 de agosto de 2016, pedidos indeferidos tendo em vista que a perícia médica realizada pela autarquia concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Consta da comunicação de decisão do INSS que o pagamento do benefício foi mantido até 31/05/2016.
Na petição inicial da ação ordinária a autora requereu o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Atestado médico (AGRAVO3-p3), cuja data está ilegível, assinado por Antonio Maeler, médico, afirmando que a paciente apresenta limitação na sua capacidade funcional, não pode executar suas atividades profissionais e está incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado.
2) Laudo médico, assinado por Silvio Luiz Cecin, ortopedia e traumatologia, datado de 02/08/2016, constando que a paciente está em tratamento desde 06/01/2016 pelos seguintes diagnósticos: Severa gonartrose à direita. CID 10 M17.9 Severa gonartrose à esquerda. CID 10 M17.9 Ruptura em alça de balde do menisco lateral do joelho esquerdo. CID 10 S83.2 Foi encaminhada e está aguardando tratamento cirúrgico pelo SUS. Apresenta quadro de severa obesidade, que potencializa suas dificuldades para trabalhar, em relação aos joelhos. Não está em condições de retornar às suas atividades laborais.
3) Laudo médico, assinado por Silvio Luiz Cecin, ortopedia e traumatologia, datado de 18/05/2016, afirmando que a autora está em tratamento por: Severa gonartrose bilateral. CID 10 M17.9 Agravda por obesidade. Não apresenta melhora significativa. Está fazendo uso contínuo de glicosamida condroitina. Foi encaminhada e está aguardando tratamento cirúrgico pelo SUS. Seu quadro tem prognóstico ruim e não apresenta condições de retornar ao trabalho.
4) Laudo embasado em exame de ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 20/07/2016, confirmando Ruptura em alça de balde no menisco lateral. Derrame articular estendendo-se a cisto de Baker.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que a autora está atualmente com 58 anos de idade (DN: 11/02/1958, AGRAVO2-p.13), exerce atividades domésticas, é portadora de severa gonartrose bilateral e ruptura em alça de balde do menisco lateral do joelho esquerdo, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
No que diz com a qualidade de segurado e carência, em se tratando de restabelecimento de auxílio doença mantido até 31/05/2016 (AGRAVO3-p.1), a autora mantém, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a condição de segurada da Previdência Social.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051194-43.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00098145920168210052
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | MICHELI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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