AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052881-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ANGELA MARIA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052881-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ANGELA MARIA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (AGRAVO-4-p.17):
(...)
De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de moléstia reumatológica que a impossibilita de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença, alegando a não constatação de incapacidade laborativa, segundo perícia realizada pela própria autarquia. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício.
Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade para o trabalho (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para concessão da medida requerida.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de moléstia reumatológica (CID 10: M32.9 e N16.4) com artrite, linfopenia, complemento sérico reduzido e lúpus cutâneo.
Alegou que está incapacitada para o trabalho e necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
No evento 13 a parte agravante informou que o INSS não cumpriu a decisão inicial e requereu seja novamente intimada a autarquia para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a implantação do benefício, sob pena de multa.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-AGRAVO3, p. 3, que o benefício de auxílio concedido em 30/11/2015 foi mantido até 31/03/2016.
Na petição inicial da ação ordinária a autora requereu o restabelecimento do benefício ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao cancelamento do beneficio:
1) Atestado médico, datado de 11 de maio de 2016, assinado por Antonio Moele, CRM 11969, afirmando que a paciente é portadora é portadora de Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) não especificado (CID10: M32.9) e transtornos renais túbulo-intersticiais em doenças do tecido conjuntivo (CID10: N16.4) e está incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, bem como possui limitações para as atividades mais simples da vida cotidiana, tem doença degenerativa com comprometimento sistêmico que causa dor e falta de ar. Não tem condições de trabalhar (evento 1-AGRAVO3- p.4).
2) Atestados médicos, assinados por Alessandra Ferrari, CRM 36944, em 04 de abril de 2016 e 14 de julho de 2016, referindo que a autora apresenta patologia de CID M32.1, com artrite, linfopenia, complemento sérico reduzido e lupus cutâneo subagudo extenso. Vem uso de imunossupressores e dose alta de corticoesteróides, ainda sem controle adequado da doença de base. Paciente acompanha regularmente no ambulatório de Reumatologia deste hospital (evento 1-AGRAVO3- p.5 e AGRAVO4, p.3).
3) Atestado médico, assinado por Eduardo Souza da Rosa, CRM 35686, em 30 de maio de 2016: patologia de CID M32.1, com artrite, linfopenia, complemento sérico reduzido e lupus cutâneo subagudo extenso. Vem uso de imunossupressores e dose alta de corticoesteroides, ainda sem controle adequado da doença de base. Paciente acompanha regularmente no ambulatório de Reumatologia deste hospital (evento 1-AGRAVO3- p.13).
4) Atestado médico, assinado por Alessandra Ferrari, CRM 36944, em 01 de setembro de 2016, informando que a paciente apresenta patologia de CID M32.1, com artrite, linfopenia, complemento sérico reduzido e lupus cutâneo subagudo extenso e de difícil controle. Vem uso de imunossupressores e dose alta de corticoesteroides, ainda sem controle adequado da doença de base. Paciente reativa as lesões cutâneas com infecção secundária quando reduzido dose de corticoide. Risco de infecção oportunista pelo uso de imunossupressores e pela doença em atividade franca. Paciente acompanha regularmente no ambulatório de Reumatologia deste hospital (evento 1-AGRAVO4- p.15).
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento de benefício e que a autora apresenta moléstia reumatológica, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
No que diz com a qualidade de segurada e carência, em se tratando de restabelecimento de auxílio doença mantido até 31/03/2016, a autora mantém, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a condição de segurada da Previdência Social. Não há nos autos informações de que se trate de incapacidade pré-existente à refiliação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Por fim, de acordo com o INFBEN, o auxílio doença não foi implementado, razão pela qual defiro o pedido de nova intimação da autarquia para, no prazo de 5 (cinco) dias, implantar o benefício, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a intimação do INSS para, no prazo de 5(cinco) dias, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052881-55.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00077758920168210052
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ANGELA MARIA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO INSS PARA, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, IMPLANTAR O BENEFÍCIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900321v1 e, se solicitado, do código CRC 969F3549. | |
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