AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004737-16.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LEONETE REIS BORGES |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004737-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LEONETE REIS BORGES |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT2-p. 47/49):
(...)
Analisando os autos verifico que não estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial. Dessa forma, mostra-se imprescindível a dilação probatória para confirmação da versão apresentada pela parte demandante.
Não obstante a parte tenha juntado laudo médico nesse sentido (fls. 28/29), denota-se que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude da avaliação médica realizada pela autarquia previdenciária, ato que goza de presunção de legalidade.
Assim, havendo ato administrativo alegando que a autora possuía incapacidade laboral até a data de 03/11/2016, tenho que não está presente a verossimilhança necessária para se antecipar a tutela almejada, qual seja a concessão de auxílio-doença.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, bem como pela ausência do requisito probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT2-p.26, que o auxílio-doença esteve ativo no período de 09/09/20016 a 03/11/2016. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da constatação da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- OUT2- p. 28), datado de 1/11/2016, emitido por Florisberto Lambrecht, médico neurocirurgião, afirmando que a autora tem dor na coluna lombar irradiada para os membros inferiores, especialmente para o direito. Tem hiperlordose lombar, diminuição dos reflexos aquileanos. Tem ressonância de coluna lombar do dia 16/08/2016 que evidenciou discopatia degenerativa difusa, com intensa degeneração do disco L5-S1. Tem protusões em todos os níveis, porém também é maior no último nível. tem dor no joelho direito e fez uma ressonância do joelho em 24/09/2016 que evidenciou artrose, osteíte reacional e lesão crônica do ligamento cruzado posterior. Está com sobrepeso. Deve usar medicação e está incapacitada para o trabalho físico definitivamente. Neste caso, a única cirurgia que poderia ser realizada seria a artrose, com hastes e parafusos, porém tem alto índice de complicações, e a maioria dos pacientes operados ficam pior, com mais dor, com mais déficit neurológico.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, que a autora tem por atividade a agricultura, é portadora de hiperlordose lombar, discopatia degenerativa difusa, artrose, osteíte reacional e lesão crônica do ligamento cruzado posterior, está com sobrepeso e atualmente com 51 anos de idade (Data de nascimento: 16/04/65, evento1-OUT2, p. 12), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004737-16.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038606220168210042
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | LEONETE REIS BORGES |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 950, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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