AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010059-17.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ERON DA SILVA ROZZO |
ADVOGADO | : | TATIANE BISOGNIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010059-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ERON DA SILVA ROZZO |
ADVOGADO | : | TATIANE BISOGNIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1, OUT3, p. 36):
Indefiro, por ora, o pedido de fls. 54/64, uma vez que não foram trazidos novos elementos aos autos capazes de ensejar a modificação das circunstâncias que indeferiram a antecipação de tutela, sem prejuízo de nova análise quando do aporte do laudo pericial.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter decorrido aproximadamente cinco meses do indeferimento inicial da tutela de urgência,não tendo sido realizada perícia médica.
Afirmou que houve agravamento do quadro, havendo necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico, agendado para 08-05-2017, conforme documentos juntados, em virtude de sequelas de acidente automolístico e artrose pós-traumática.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se que o autor percebeu benefício de auxílio-doença de 16-09-2013 até 31-08-2016 (evento 1, OUT2, p. 37), em virtude de CID S922 (fratura de outros ossos do tarso).
Após a cessação do benefício, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
1) laudo médico, de 26-09-2016, de acordo com o qual o autor apresenta sequelas de fratura exposta grave no pé direito, com dor e limitação funcional no pé, artrose no RX, quadro que o impossibilita de deambular e permanecer em pé pormuito tempo, CID S92.7 (fraturas múltiplas do pé) e M86.6 (outra osteomielite crônica) - (evento 1, OUT2, p. 17);
2) atestado de 20-02-2017, de acordo com o qual o autor padece das patologias M19.1 (artrose pós-traumática de outras articulações), M86.6 (outra osteomielite crônica), com cirurgia marcada para o dia 08-05-2017, sequestretomia do pé direito (evento 1, OUT3, p. 31);
3) documentos relativos ao pré operatório (evento 1, OUT3, p. 33-34).
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que se trata de restabelecimento do benefício, tendo a última ocupação do autor sido a de vigilante, permanecendo as moléstias que ocasionaram a concessão do auxílio-doença, estando aguardando a realização de cirurgia, justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
No que diz com a qualidade de segurado e carência, em se tratando de restabelecimento de auxílio doença mantido até 31-08-2016, o autor mantém, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a condição de segurada da Previdência Social.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010059-17.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017211620168210147
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ERON DA SILVA ROZZO |
ADVOGADO | : | TATIANE BISOGNIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1309, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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