AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010194-29.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | CRISTIANE FRANCO |
ADVOGADO | : | JULIETA TOMEDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010194-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | CRISTIANE FRANCO |
ADVOGADO | : | JULIETA TOMEDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, OUT9, p. 1):
Dada a natureza precária e temporária do benefício, o INSS pode submeter a parte autora ao normal processo de revisão periódica. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 63-64.
Sustentou a agravante, em síntese, ter ingressado com ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo sido indeferida a antecipação da tutela. Afirmou que interpôs agravo de instrumento, obtendo a concessão da tutela antecipada.
Disse que o INSS cancelou o benefício deferido judicialmente sem realização de perícia médica.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 5501417460), perebido de 10-02-2012 a 06-06-2016 (evento 1, OUT5, p. 1).
Foi indeferida a antecipação da tutela (evento 1, INT6, p. 1-2), tendo a parte autora interposto agravo de instrumento (n. 5031970-22.2016.4.04.0000), ao qual foi dado provimento, na sessão de 14-09-2016, tendo sido deferida a tutela de urgência antecipada, determinando-se o restabelecimento do benefício (evento 18, ACOR2, p. 1).
Em consulta ao sistema Plenus não há registro de realização de perícia após 06-06-2016, tendo o INSS cancelado benefício deferido jucialmente, antes do trânsito em julgado da ação respectiva e sem sequer ter realizado perícia administrativa.
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, não sendo esse o caso dos autos:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, sendo possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente (art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei 8.212/91), desde que já transitada em julgado a decisão concessória. 2. Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral da impetrante, o que exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial, incabível na via estreita do mandado de segurança. 3. Providos o apelo da autarquia e a remessa oficial para denegar a segurança pleiteada. (TRF4, APELREEX 5035870-87.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005539-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Não há óbice ao cancelamento do benefício na via administrativa, quando ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Em se tratando de benefícios por incapacidade, é perfeitamente possível a revisão periódica pelo INSS da condição do segurado e, se recuperada a capacidade para o trabalho, pela cessação do benefício. Assim a própria previsão dos artigos 101, da Lei 8.213/91; 46 e 77, do Dec. 3048/99. 3. No caso dos autos não há prova inequívoca da incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que existe um laudo médico indicando a capacidade da agravante para as atividades habituais e outros documentos também provenientes de profissionais da medicina indicando o contrário. 4. Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é de ser mantida em parte a decisão agravada, devendo ser determinada, pelo juízo a quo, a antecipação da prova pericial em caráter de urgência e, se for o caso, analisado novamente o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. (TRF4, AG 2009.04.00.032305-9, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 18/02/2010)
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da parte autora no prazo de quinze dias.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010194-29.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018348020168210078
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | CRISTIANE FRANCO |
ADVOGADO | : | JULIETA TOMEDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1307, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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