AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009081-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANA LUCIA PORTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009081-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANA LUCIA PORTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em face de decisão que indeferiu o pedido antecipatório para imediata concessão do benefício.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a documento médica apresentada revela sua incapacidade para exercer suas atividades laborativas. Defendeu que preenche todos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
Peticionou a parte autora, anexando aos autos atestado médico e demais exames (Evento11-ATESTMED2).
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim apreciado:
"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em face de decisão que indeferiu o pedido antecipatório para imediata concessão do benefício.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a documento médica apresentada revela sua incapacidade para exercer suas atividades laborativas. Defendeu que preenche todos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6162241690), com DER em 19/10/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa da parte autora (Evento1-OUT3-fl.11).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subcrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Rosimar Mori Lazzari, datado de 03/09/2013, indicando que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho;
b) Atestado subscrito pelo médico Dr. Dirceu Medeiros Lopes, datado de 05/11/2013, indicando que a autora está incapacidade em definitivo para o trabalho;
c) Atestado subcrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Rosimar Mori Lazzari, datado de 14/12/2013, indicando que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho;
d) Atestado subcrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Rosimar Mori Lazzari, datado de 04/01/2014, indicando que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho;
e) Atestado subscrito pelo médico Dr. Ricardo Billo da Silva, datado de 23/01/2014, indicando que a autora encontra-se impossibilitada de deambular;
f) Atestado subcrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Rosimar Mori Lazzari, datado de 10/10/2016, indicando que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado;
g) Atestado de fisioterapeuta, datado de 27/10/2016;
h) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Luiz Fernando Carvalho, datado de 05/12/2016, indicando que a autora apresenta incapacidade persistente para o trabalho;
i) Exame de Ecografia tornozelo e pé direito, datado de 04/04/2013;
j) Exame de Tomografia Computadorizada da coluna cervical, datado de 17/06/2013;
k) Exame de Ecografia de joelho esquerdo, datado de 19/08/2013;
l) Exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Lombossacra, datado de 21/08/2013;
m) Exame de Ressonância Magnética da Coluna Torácica, datado de 08/11/2013;
n) Exame de Tomografia Computadorizada do tornozelo e pé direito, datado de 20/12/2013;
o) Exame de Ressonância Magnética da Coluna Cervical, datado de 23/12/2013;
p) Exame de Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo, datado de 28/04/2016;
q) Exame de Ressonância Magnética da Coluna Cervical, datado de 28/09/2016;
r) Exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra, datado de 28/09/2016;
s) Exame de Radiografia dos Tornozelos, datada de 06/12/2016;
t) Receituários médicos.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a existência de um único atestado médico posterior a DER, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à aperícia realizada pelo INSS; seja porque exames e receitas não são considerados documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, limitando-se os exames a fornecerem mero diagnóstico; seja porque a opinião do corpo médico da autarquia previdenciária deve ser contraditada também por profissionais da área médica (não incluindo aqui, portanto, fisioterapeuta).
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."
Importante destacar que os documentos anexados pela autora no Evento11-ATESMED2, não suficientes para modificar o entendimento acima exposto. Já foi ressaltado que exames médicos não são hábeis a informar acerca da capacidade laborativa da parte autora, e que o atestado trazido, embora seja contemporâneo à DER (17/03/2017) e indique a incapacidade da parte autora para o trabalho, foi subscrito pelo mesmo profissional que atestou na data de 05/12/2016. Assim, a opinião de apenas um médico particular não pode sobrepor-se à perícia realizada pelo corpo médico do INSS.
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pela eminente relatora.
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
No caso, o pedido administrativo de concessão do benefício foi apresentado em 19 de outubro de 201.
Realizada perícia na Previdência Social, a autarquia indeferiu o auxílio-doença, porque não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
A meu sentir, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que a autora exerce atividades que exigem certo esforço físico (faxineira), está com 59 anos de idade (DN 11/11/1957) e é portadora de gonartrose à esquerda, cervicalgia, lombalgia e aguarda cirurgia do Joelho pelo SUS (OUT4-p. 29), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009081-40.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004776720178210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ANA LUCIA PORTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/05/2017 14:21:00 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Comentário em 26/05/2017 17:47:01 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da nobre relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027288v1 e, se solicitado, do código CRC 1B16CB69. | |
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