AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047495-44.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO A PRECENTES DO TRIBUNAL.
1. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada. 2. O valor da multa diária pelo descumprimento da decisão agravada deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), nos termos dos julgados deste Tribunal Regional Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758815v5 e, se solicitado, do código CRC 715B64E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 26/01/2017 16:25 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047495-44.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para implantar o benefício de auxílio doença, nos seguintes termos (evento 1 - OUT3):
O autor ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que era recebedor do benefício de auxílio-doença nº 138.190.384-0, concedido por força judicial (autos nº 2005.-70.09.006541-4), em razão do comprometimento de sua capacidade laborativa ocasionada pela doença de Lumbago com ciática (CID 10 M54.4). Afirmou que convocou o réu para realização do procedimento de revisão médico pericial em 17/03/2016, porém, após perícia médica, o benefício foi cessado sob a alegação de que não existe incapacidade para o trabalho. Sustentou que ao contrário do alegado pela autarquia, o autor continua acometido por doença incapacitante para o labor. Requereu a antecipação de tutela para que lhe seja restabelecido o benefício, ou alternativamente, aposentadoria por invalidez.
(...)
No caso dos autos, após a emenda a inicial, verifica-se que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, pois apesar de o réu ter indeferido o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença do autor feito em 17/03/2016 (mov. 1.10), os atestados médicos datados de 02/03/2016, 27/04/2016 dão conta de que o autor possui incapacidade laborativa por período indeterminado (mov. 1.6 e 9.2).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a-a, assim, de prover sua subsistência.
Para corroborar suas alegações, o autor juntou exames médicos (mov. 1.7) e receituários (mov. 1.8).
Assim, é fundado o receio de dano considerando o caráter alimentar do auxílio.
Quanto à possibilidade de irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, § 3º, CPC), interessante citar trecho do v. acórdão do TRF da 4ª Região, vejamos:
(...)
POSTO ISTO, diante da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano, requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO tutela provisória de urgência antecipada requerida para determinar ao réu que lhe conceda o benefício de auxílio-doença nº 138.190.384-0, desde a data do requerimento administrativo de prorrogação (17/03/2016) a ser implantado no prazo máximo de 15 dias, sobe pena de multa diária no valor de R$ 1.000, 000 limitado a 60 dias-multa, nos termos do art. 497 c/c 537, do CPC.
Sustentou, em síntese, que o benefício foi cessado, porque a segurada recuperou a capacidade para o trabalho, os exames médicos não indicam a existência de disfunções hábeis a causar incapacidade, bem como a decisão administrativa que cessou o benefício está em conformidade com a sentença e com a conclusão da perícia judicial, tendo sido concedido ao autor tempo mais que suficiente para que recuperasse sua capacidade laborativa.
Afirmou que a decisão agravada está amparada em atestados médicos produzidos unilateralmente, que não são hábeis para fundamentar a concessão do benefício.
Alegou que a medida antecipatória é irreversível, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores, porque o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Requereu a redução do valor da multa diária adequando-a aos parâmetros fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Juntou documentos no evento 3.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Instituto Nacional do Seguro Social peticionou e juntou documentos (ação ordinária) no evento 10.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
No Ofício INSS/14024.02.0=110/2016, datado de 22 de março de 2016 (1-PROCADM7, p. 31), assim foi comunicado ao segurado:
Em decorrência dos Autos 2005-70.09.006541-4/PR, foi implantado o seu benefício de auxílio-doença previdenciário, sem data de cessação.
Após avaliação médico pericial realizada pelo INSS em 17/03/2016, foi constatado que não existe incapacidade para o trabalho, por conseguinte seu benefício foi cessado nesta data.
(...)
Na ação ordinária nº 2005.70.09.006541-4/PR, foi proferida sentença de procedência (OUT9), em 29 de novembro de 2006, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer em favor do segurado Antonio Carlos Pereira dos Santos, o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação em 24.08.2005. O magistrado também deixou expresso em sentença o seguinte: Com base na perícia judicial e no reconhecimento pela Autarquia ré quanto à incapacidade temporária da parte autora, tenho que a mesma faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação em 24.08.2005 (fls. 44) até a reabilitação a cargo do INSS.
A despeito dos atestados médicos que acompanham a ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento no sentido de o autor estar incapacitado para o trabalho, o certo é que a probabilidade do direito milita a favor do segurado.
No caso, trata-se de restabelecimento de auxílio-doença concedido no período de 28/07/2005 a 17/03/2016, em face de sentença condenatória, que além de determinar a implantação do benefício, deixou expresso na fundamentação, ao contrário do que alegou a autarquia No Ofício INSS/14024.02.0=110/2016, que o benefício seria concedido até a reabilitação a cargo do INSS.
Assim, inexistindo nos autos informação acerca de eventual procedimento de reabilitação profissional do autor, justifica-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil, sobretudo se considerada a idade do autor (59 anos-DN: 24/08/1957) e o longo tempo de permanência do benefício.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
No que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Por fim, merece acolhida a insurgência da autarquia para reduzir o valor arbitrado a título de multa diário pelo descumprimento da decisão agravada para R$ 100,00 (cem reais), nos termos dos julgados deste Tribunal Regional Federal.
Em face do que foi dito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Ressalte-se, a documentação constante do evento 10 não demonstra que o segurado está apto para o seu trabalho, ou reabilitado para outra função.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758814v7 e, se solicitado, do código CRC 546C222A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 26/01/2017 16:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047495-44.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00040717420168160095
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1159, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805108v1 e, se solicitado, do código CRC CD2E1D7B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:34 |
