AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019460-74.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ELISABETE ALT DE LIMA |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396797v11 e, se solicitado, do código CRC B34449FB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019460-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ELISABETE ALT DE LIMA |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão, proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-OUT3, pág. 6):
(...)
O art. 300 do CPC afirma que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que em juízo sumário, é temerária tal constatação, de modo que neste momento não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, de acordo com o atestado médico juntado, não se pode ter certeza da incapacidade alegada.
Isto posto, diante da fragilidade probatória no sentido de atestar a alegada incapacidade/invalidez, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de lombociatalgia e discopatias degenerativas lombares, doenças que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas (agricultora).
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, OUT3, página 9, que a autora requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença em 10 de dezembro de 2015, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica, realizada pela autarquia concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Laudo embasado em exame de ressonância magnética da coluna lombossacra (evento 1-OUT3, pág.7).
2) Atestado médico, datado de 28 de março de 2016, assinado por Juliano S. Vieira, médico cirurgião da coluna vertebral (evento 1-OUT3, pág. 8) informando que a autora está em reabilitação fisioterápica analgésica, devendo evitar exercer atividades que requeiram: - erguer estruturas pesadas - flexão (...) do tronco e - carga (...) repetitiva sobre o tronco, por - Período Indeterminado. CID: M54-4, M51.1 e M51.9.
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício em 10 de dezembro de 2015 e, assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019460-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011533920168210134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | ELISABETE ALT DE LIMA |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1434, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019460-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011533920168210134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | ELISABETE ALT DE LIMA |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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