AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021826-86.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VITACIR JOSE VARAL |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021826-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VITACIR JOSE VARAL |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, em 19 de fevereiro de 2016, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-AGRAVO3, pág. 8/13):
(...)
A liminar deve ser indeferida porquanto ausentes os requisitos do art. 273, do CPC.
Os documentos apresentados não configuram prova inequívoca e não permitem o convencimento da verossimilhança da alegação. Assim, ausentes os pressupostos do art. 273, caput, do CPC.
(...)
No presente caso, a parte autora acostou atestado médico dando conta da sua incapacidade para o trabalho (fl. 18).
Já o INSS, realizada perícia médica, não constatou a incapacidade laboral (fl. 17).
Assim, existindo nos autos laudos médicos antagônicos, um atestando a capacidade laboral e outro atestando a incapacidade, não verifico prova inequívoca para amparar a verossimilhança da alegação.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portador de fratura da extermidade distal da tíbic (CID10: S82.3) e convalescença após cirurgia (CID10: Z540), moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas (auxiliar de segurança).
Alegou que necessita do benefício previdenciário para prover seu sustento.
Intimado o agravante juntou aos autos certidão de intimação na data de 18 de maio de 2016 (evento 8-COMP2).
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Na petição inicial da ação ordinária o autor alega que requereu o benefício no âmbito administrativo em 16 de fevereiro de 2016, porém verifica-se, no evento 1, AGRAVO3, página 7, que o autor apresentou pedido de prorrogação do auxílio-doença em 18 de janeiro de 2016, sendo agendado exame médico pericial para o dia 16 de fevereiro de 2016.
A parte autora juntou os autos atestados médicos que datam do período em que desfrutou do auxílio-doença (evento 1- AGRAVO2, pág.18/19) e laudos embasados em exames de RX realizados em junho/julho/agosto de 2015 (evento 1-AGRAVO3, pág. 1/3).
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício em 18 de janeiro de 2016, na medida em que os documentos juntados aos autos datam do período em que o autor desfrutou o auxílio-doença e, ao contrário das suas alegações, confirmam que a autarquia garantiu ao segurado o benefício, quando necessitou afastamento do trabalho. Assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021826-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005673620168210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | VITACIR JOSE VARAL |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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