AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021864-98.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARGARETE PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021864-98.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARGARETE PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-AGRAVO2, pág. 28/29):
(...)
Considerando que o instituto previdenciário requerido apenas cessa a concessão dos benefícios previdenciários após a realização de perícias médicas que constatam a capacidade laborativa do benefício, INDEFIRO o pedido formulado de tutela provisória de urgência, na forma liminar de restabelecimento do benefício auxílio-doença.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que continua sem ter condições de exercer suas atividades laborativas após o cancelamento do benefício em virtude das mesmas doenças que justificaram a concessão.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, AGRAVO2, página 17, que à autora foi concedido o benefício em 05 de janeiro de 2016 e requereu a prorrogação em 16 de março de 2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício:
1) Atestado médico, assinado por Liana R. Bonh, psiquiatra conveniada ao Sistema Único de Saúde, datado de 15 de abril de 2016, afirmando que a autora encontra-se em tratamento no CAPS II desde 22/06/15 por quadro clínico conforme CID10: F32.2. Apresentou piora sintomática em dezembro de 2015, com necessidade de afastamento de suas atividades laborativas. Permanece sintomática: irritabilidade intensa, tristeza, desânimo, anedomia, choro fácil, ansiedade, desesperança, vontade de morrer. Em período de ajuste medicamentoso. (...) Tem indicação de manter tratamento por período, ainda, indeterminado.
2) Questionário respondido, em 29 de abril de 2016, por Antonio M., qualificado como médico, cujos CRM e sobrenome estão ilegíveis no documento (evento 1-AGRAVO2, pág. 25) afirmando que a autora apresenta quadro depressivo grave devido a limitação funcional do seu organismo, limitação funcional da coluna vertebral, transtorno psicótico e está incapacitada para o trabalho.
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício em 16 de março de 2016, na medida em que somente o questionário constante da pág. 25 (evento 1-AGRAVO2) refere a existência de incapacidade e, portanto, não possui força probatória suficiente para desconstituir a perícia realizada no âmbito administrativo e, assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021864-98.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00037806820168210052
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | MARGARETE PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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