AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023575-41.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LOIVA TERESA WEBKOSKI ANDRIOTTI |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023575-41.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LOIVA TERESA WEBKOSKI ANDRIOTTI |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-AGRAVO2, pág. 20):
(...)
Considerando que o instituto previdenciário requerido apenas defere a concessão dos benefício previdenciários após a análise dos requisitos que devem ser preenchidos pelo requerente, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela provisória.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de moléstia ortopédica e oftalmológica (CID10: I20, I25, M51.2, M50.2, M54.5, M17), moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas (empregada doméstica).
Alegou que necessita do benefício previdenciário para prover seu sustento.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-AGRAVO2, pág. 15, que a autora requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença em 07 de abril de 2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica concluiu inexistente a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. O benefício foi mantido até 18 de abril de 2016.
A parte autora juntou os autos atestado médico (evento1-AGRAVO2, pág. 16), assinado por Antonio Moeler, datado de 05 de abril de 2016, quando ainda desfrutava do auxílio-doença, afirmando que a autora apresenta doença incapacitante, estando inapta para o trabalho por tempo indeterminado.
Juntou aos autos outros documentos que datam do período no qual desfrutou do benefício (evento 1-AGRAVO2, pág. 17/19).
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício, na medida em que somente o atestado médico anexado à página 15, do AGRAVO2, evento 1, não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada no âmbito administrativo, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e, assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023575-41.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039677620168210052
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LOIVA TERESA WEBKOSKI ANDRIOTTI |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1257, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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