AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028866-22.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ BRENO CORTEZ ALVES |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028866-22.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ BRENO CORTEZ ALVES |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, estar incapacitada para o trabalho em virtude de moléstias ortopédicas que o acometem desde 2013, conforme atestado fornecidos pelo seu médico neurologista/neurocirurgião.
Afirmou que possui idade avançada de 58 anos e exercia a função de pedreiro, para a qual está totalmente incapacitado, sendo devida a tutela provisória de urgência.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, OUT3, páginas 20-21, que o autor, nascido em 05-01-1958, percebeu benefício de auxílio-doença de 07-05-2014 a 18-06-2014 e de 05-11-2015 a 08-01-2016.
Após a cessação administrativa do benefício, foram juntados aos autos dois laudos médicos, datados de 28-03-2016 e de 13-04-2016, firmados pelo médico neurologista - neurocirurgião Florisberto Lambrecht (evento 1, OUT3, páginas 29-30), de acordo com os quais o autor apresenta dor na coluna vertebral, especialmente na cervical e na lombar, com limitação de mobilidade, dor nos joelhos, pior do lado direito, rigidez matinal. Tem Radiografia, de 26/10/2015, que evidenciou artrose e degeneração discal lombar (L2-L3). Fez a última radiografia em 01/03/2016, que novamente mostrou artrose nos joelhos e osteófitos em L4 e L5. Deve usar medicação e está incapacitado para o trabalho físico (de pedreiro).
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença por duas oportunidades, em curtos períodos, cessados em razão de perícia médica contrária.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença. Assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade, não havendo como ser concedida a tutela de urgência antes da realização da prova pericial
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028866-22.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016434620168210042
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | LUIZ BRENO CORTEZ ALVES |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 802, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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