AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048874-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LIOMAR ORTIZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774260v5 e, se solicitado, do código CRC 27490BEB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:50 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048874-20.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LIOMAR ORTIZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-AUTO2, p. 57/58):
(...)
No caso dos autos, verifica-se que o autor está acometido por graves problemas ortopédicos, pelo que entendo não ser possível exercer sua profissão de agricultor, labor que exige pleno vigor físico, razão pela qual DEFIRO a antecipação de tutela para fins de receber o auxílio previdenciário decorrente já que há nos autos atestado posterior à data do indeferimento administrativo dando conta da sua impossibilidade laborativa.
Diante da natureza da demanda, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, a ausência de prova inequívoca das alegações do autor.
Afirmou que os atestados médicos não têm o condão de desconstituir a perícia realizada no âmbito administrativo, porque os atos da administração pública têm presunção de legitimidade.
Referiu que a medida antecipatória é irreversível, porque a hipossuficiência do autor impossibilita eventual ressarcimento ao erário.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, AUTO2, p. 22/23, que o auxílio doença esteve ativo no período de 26/03/2012 a 08/09/2016, cessado tendo em vista que a perícia médica realizada pela autarquia concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- AUTO2- p. 31), datado de 1/09/2016, emitido por Helen R. Neuenfeld, pediatra, afirmando que o autor encontra-se impossibilitado de exercer atividades laborativas devido ao CID M19, M21, estando em tratamento de saúde.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autor, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o parecer de um profissional da área médica contrariando o resultado do exame realizado no âmbito administrativo não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774259v5 e, se solicitado, do código CRC 93D49D8F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:50 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048874-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LIOMAR ORTIZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que é caso de negar provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, mantendo o auxílio-doença restabelecido em tutela antecipatória.
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravado(a) para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Dos autos, extraio as seguintes informações/documentos (E1):
a) a ação ordinária foi ajuizada em 18-10-16;
b) CI em que consta nascimento em 23-08-70 e notas fiscais de produtor rural de 2010/12;
c) do INSS comprovando que o agravado gozou de auxílio-doença de 15-03-12 a 08-09-16, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação de 20-07-16 em razão de perícia médica contrária;
d) atestados médicos de 2012/14; atestado de pediatra da Secretaria Municipal de Piratini de 07-06-16 em que consta impossibilitado de trabalhar por CID T93.9 (sequela de traumatismo não especificado do membro inferior); atestado de pediatra da Secretaria Municipal de Piratini de 01-09-16 em que consta impossibilitado de trabalhar por CID M19 (outras artroses) e M21 (outras deformidades adquiridas dos membros);
e) exames da articulação tíbio társica de 03-09-12, de 05-02-13, de 16-05-13, de 26-08-13, de 18-03-14, de 29-10-14, de 10-09-15 e de 19-05-16; raio-x da perna de 04-06-13; raio-x do tornozelo e pé D de 22-04-15; raio-x do pé e dedos D de 23-10-15; raio-x do joelho E e tornozelo D de 18-08-16; receitas de 2012/16.
Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravado, que é agricultor, ter gozado de auxílio-doença por mais de quatro anos em razão de problema em membro inferior e de existir um atestado médico contemporâneo ao cancelamento do benefício na via administrativa em 08-09-16 no sentido de que está incapacitado para o trabalho, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora. Observe-se que a ação ordinária foi ajuizada cerca de um mês após a cessação administrativa, não se podendo exigir a juntada de mais documentos.
Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de o(a) agravado padecer de moléstia que o(a) incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando, portanto, impedido(a) de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793939v2 e, se solicitado, do código CRC 5E4F0B41. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 27/01/2017 16:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048874-20.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014959820168210118
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LIOMAR ORTIZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1160, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 19/01/2017 13:44:22 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808428v1 e, se solicitado, do código CRC 3E56246E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 18:26 |
