AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053456-63.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053456-63.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-OUT14):
(...)
Compulsando os autos, verifico que, em um juízo de cognição sumária, dos documentos colacionados aos autos não se constata a existência de elementos de convicção robustos que permitam sejam antecipados os efeito da tutela jurisdicional pretendida.
Neste tipo de procedimento, as provas documentais são cotejadas com a prova testemunhal, formando-se, ao final, um juízo sobre a existência ou não dos requisitos para a concessão do benefício.
Outrossim, é oportuno ressaltar que quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, o benefício previdenciário reveste-se de caráter alimentar, não sendo recomendável sua antecipação na propositura da ação, ainda que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, diante da dificuldade de a Fazenda Pública reaver os valores dispendidos a título de benefício previdenciário antecipado no caso de improcedência do pedido.
6.1. Isso posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de doença grave que a incapacita para o trabalho.
Alegou que estão comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, na medida em que os laudos, atestados e exames médicos juntados aos autos mencionam o longo tempo que vem tratando da doença , bem como necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-INFBEN12, que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 15 de setembro de 2016 e a perícia médica realizada pela autarquia em 13/10/2016 foi contrária à concessão do benefício.
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu a concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos à perícia médica realizada pelo INSS:
1) Atestado médico, datado de 13 de setembro de 2016, assinado por Luiz Eduardo O. de Siqueira, especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, afirmando o seguinte (ATESTMED7-p.1): (...) total do tendão de (...) do biceps na porção intra-articular, no ombro direito. Indicação absoluta de cirurgia (especialidade em cirurgia de ombro) "URGENTE".
2) Solicitação em 30/09/2016 de agendamento de cirurgia no SUS (OUT8).
Oportuno ressaltar que somente a existência de incapacidade laborativa não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 é imprescindível a prova da qualidade de segurado da previdência social e o cumprimento da carência necessária para a concessão de auxílio-doença.
Ocorre que o autor não juntou aos autos do agravo de instrumento documentos hábeis a comprovar estes requisitos e, assim, não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, pressuposto para o deferimento da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, os documentos que instruem o agravo de instrumento apenas informam acerca da alegada incapacidade para o trabalho.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053456-63.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014554520168160122
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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