AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017152-31.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIA JAQUELINE NASS |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017152-31.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIA JAQUELINE NASS |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (AGRAVO3-p. 30/33):
(...)
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da autora para o trabalho. É o que se verifica pelo documento de fl. 11 - comunicação de decisão - emitido pelo INSS que concedeu o benefício até 27/10/2016.
A parte autora sustenta estar incapacitada para trabalhar em sua profisão habitual, auxiliar de serviços gerais, juntando exames e atestados médicos (fls. 18-30), constando no atestado mais atual, datadoo de 24/10/2016 (fl. 26), que "encontra-se em tratamento para depressão grave (com extrema ansiedade, insônia e dores excessivas). Tem diagnóstico de Fibromialgia (e guarda consulta no Reumato) mantem-se hábil, chorosa, desesperada (na mesma proporção elevaram-se as dores pelo corpo). Não apresenta condições laborais, deve ficar afastada (sugiro 90 dias) (...)."
Assim, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual (fl. 26), firmando por médica psiquiátrica. Cabe ainda apontar, que de acordo com os laudos anexados aos autos (fls. 22-26), a autora está em tratamento, no que toca à depressão, desde junho de 2015, não apresentando até o momento melhora que lhe possibilite retornar ao trabalho.
(...)
Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 27/10/2016, data da cessação do benefício.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o autor não demonstrou a a probabilidade do seu direito, porque não há prova suficientemente apta a desconstituir a presunção de legitimidade da perícia realizada pela autarquia.
Alegou que além da falta de comprovação da probabilidade do direito do autor, não ficou demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida antecipatória.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-AGRAVO-p.10, que o auxílio-doença foi mantido até 27 de outubro de 2016.. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido de prorrogação em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos, além de outros documentos que se referem ao período em que o benefício esteve ativo, atestado médico (AGRAVO3- p. 25), datado de 24 de outubro de 2016, assinado por Nadia Ahmas, médica psiquiatra, afirmando que a autora encontra-se em tratamento para depressão grave (com extrema ansiedade, insônia e dores excessivas Tem diagnóstico de Fibrimialgia (e aguarda consutal no Reumato) mantém-se hábil, chorosa, desesperada(na mesma proporção elevaram-se as dores pelo corpo). Não apresenta condições laborais, deve ficar afastada (sugiro 90 dias).
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o parecer de um profissional da área médica contrariando o resultado do exame realizado no âmbito administrativo não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e dou provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017152-31.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032059820168210104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIA JAQUELINE NASS |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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