AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033311-83.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SELVINA DOMINGUES BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. É indispensável prova cabal da existência de incapacidade laborativa no período entre a data do requerimento administrativo e a concessão tendo em vista o caráter temporário do auxílio doença.
2. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a agravo interno e ao agre de instrumento e ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033311-83.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SELVINA DOMINGUES BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT4):
(...)
2. Pois bem. Em cognição cumária, a tutela provisória de urgência requerida não merece acolhimento.
De acordo com o art. 300 do NCPC, são requisitos para o deferimento da medida antecipatória a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que instruem a inicial, verifico que os examees e atestados médicos jungidos às fls. 23/24 datam de quase um ano, não clarificando o estado atual da Autora. Ademais, de se considerar a unilateralidade e abstração em que confeccionados, não permitindo concluir acerca da incapacidade da parte autora, e, portanto, não afastam a presunção, neste momento, de eventual decisão/perícia do INSS quando do corte do benefício.
Além disso, não colaciono o resultado do exame médico pericial procedido pela autarquia previdenciária quando do deferimento do benefício, em que, comumente, indica-se a data provável de alta do paciente.
Outrossim, não há qualquer documento explicitando que, de fato, o benefício da parte autora tenha sido cessado.
Afigura-se imprescindível, assim, a produção de demais provas, bem como da realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade e, portanto, reanalisada, se for o caso, a possibilidade de concessão de tutela de urgência.
2.1. Dessa forma, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que houve o cometimento de ilegalidade na condução do procedimento administrativo pelo INSS, que desrespeitou os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de petição e ao devido processo legal. Eis a cronologia dos fatos para uma melhor compreensão do pedido: a) A Agravante agendou pedido de benefício (NB 6113315405) em 28/07/2015, sendo que sua perícia foi marcada para dia 31/08/2015; b) No dia 31/08/2015, ao se apresentar para a realização do exame médico pericial, NÃO FOI POSSÍVEL SUA REALIZAÇÃO EM RAZÃO DA GREVE NACIONAL DOS PERITOS DO INSS. c) E assim ocorreu sucessivamente em para os exames agendados para 08/10/2015 e 22/12/2015, sendo que toda vez a perícia era remarcada em razão da greve dos peritos; d) Somente em 18/04/2016 a Agravante logrou êxito e foi submetida ao exame médico pericial e obteve a concessão do benefício a partir do mês seguinte (maio/2016),conforme faz prova os documentos juntados com a inicial; Ou seja: a primeira perícia deveria ter sido realizada em 31/08/2015, mas somente aconteceu em 18/04/2016, após 3 tentativas infrutíferas! (...) se de fato o procedimento estivesse correto, a Agravante deveria ter recebido de forma retroativa todos os meses do período entre o protocolo da DER e a data concessiva do benefício (julho/2015 a abril/2016)! E não apenas 3 meses ainda referentes ao ano anterior a perícia concessiva!!!! Sendo assim, logicamente o procedimento administrativo está viciado e eivado denulidades, demonstrando detalhadamente que a Agravante teve seu direito violado nacessação do benefício sem a prévia concessão para a realização de nova perícia médica.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravante interpôs agravo interno.
Alegou que não houve perícia e que o benefício foi suspenso de súbito.
Afirmou que o documento, EXTR9, é apenas o valor para saque disponível, mas não estava ativo o benefício.
Referiu ilegalidade na condução do processo administrativo, porque requereu auxílio doença em 28/07/2015 e foi agendada perícia para 31/08/2015. No dia 31/15/2015 foi informada da não realização da perícia em face da greve nacional dos peritos do INSS. Agendadas nova perícia para o dia 08/10/2015, foi remarcada para 22/12/2015 e novamente remarcada para 18/04/2016, quando submetida a exame obteve a concessão do benefício a partir de maio/2016, sendo surpreendida no mês de junho/2016 com o cancelamento unilateral do benefício sem a realização de nova perícia.
Alegou que faz jus ao benefício desde o requerimento em julho/2015 e a concessão em abril/2016, na medida em que o EXTR9 somente se refere ao período de 08/07/2015 a 08/10/2015.
Requereu a reforma da decisão agravada, bem como do julgado que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para restabelecer o auxílio doença, benefício nº 611331540-5.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
VOTO
Primando pela celeridade e economia processual aprecio o agravo interno juntamente com o agravo de instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, da inicial do agravo de instrumento que a autora desfrutou do auxílio doença no período de 10/05/2016 a 30/06/2016 (EXTR9).
Ocorre que a autora não juntou aos autos do agravo de instrumento documentos hábeis a contrariar o ato administrativo que cancelou o benefício e, em decorrência, não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, os documentos que instruem o agravo de instrumento não são hábeis a desconstituir o ato administrativo que concluiu pela cessação do auxilio doença, porque não comprovam a alegada irregularidade, ou nulidade.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não há razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Para determinar o restabelecimento do benefício, como pretende a agravante, é imprescindível, tendo em vista a presunção relativa de legitimidade dos atos do Instituto Nacional do Seguro Social, prova inequívoca da incapacidade laborativa, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o ônus da prova da invalidade, nulidade do ato administrativo transfere-se para aquele que o impugnar. Não se admite seja invalidado o ato que cancelou o benefício somente com indícios de prova, quanto mais sem prova alguma, como no caso em tela, em que somente se tem notícia do cancelamento.
A documentação que acompanha a inicial do agravo de instrumento, não faz prova plena da incapacidade laborativa, não tendo, portanto, o condão de desconstituir o ato administrativo que cancelou o benefício, não se configurando, dessa forma, a plausibilidade do direito da autora.
No que diz respeito aos valores retroativos, é indispensável prova cabal da existência de incapacidade laborativa no período entre a data do requerimento administrativo e a concessão, tendo em vista o caráter temporário do auxílio doença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033311-83.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004909320168240017
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | SELVINA DOMINGUES BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 957, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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