AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062871-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIELA TALISE ALEGRANZZI |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304316v4 e, se solicitado, do código CRC 2FF7D754. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062871-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIELA TALISE ALEGRANZZI |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Sustenta o agravante, em suma, que a autora recuperou sua capacidade laborativa, estando apta a desenvolver sua atividade habitual, segundo a perícia médica administrativa. Aduz que o auxílio-doença é temporário, não podendo ser afastada a possibilidade de revisão e cessação prevista nos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, na redação dada pelas MPs 739 e 737, convertidas na Lei 13.457/2017.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, ora agravante, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, tenho que deve ser mantida a decisão agravada, pois se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante. Com efeito, os documentos juntados indicam que ela ainda padece dos problemas psiquiátricos (CID F 31.6 e F 41.0) que respaldaram a concessão do auxílio-doença pelo INSS, justificando, pois, o seu restabelecimento em face da impossibilidade de executar a sua atividade habitual.
Cabe referir os fundamentos que levaram o MM. Juízo a quo ao deferimento da tutela de urgência, in verbis:
"(...)
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da parte autora para o trabalho. Analisando os atestados médicos acostados às fls. 67 e 72, entendo possível o deferimento do pedido, vez que estes dão conta de que a autora apresenta histórico de depressão grave, possuindo episódios de auto e heteroagressão e ideação suicida, não possuindo condições de exercer suas atividades laborativas. Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano, de sua parte, é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos.
(...)."
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Com relação à omissão no prazo de duração do benefício, é de notar que a MP 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento da chamada "alta programada", in verbis:
"Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS.
Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da a MP 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13/04/16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.
Nesta perspectiva, a MP 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Em suma, há três aspectos a considerar: a) todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, devem comparecer nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício; b) se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial; c) agora, pois, é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa.
Vale destacar que a citada MP 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.
A MP 767/2017 repetiu as mesmas alterações previstas na MP 739, mantidas pela Lei 13.457/2017.
No caso em foco, a decisão agravada determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um termo final de cumprimento. Logo, embora cabível a reavaliação administrativa, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062871-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00033479520168210074
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIELA TALISE ALEGRANZZI |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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