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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 5029171-30.2021...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A possibilidade dos cálculos da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observar o início da incapacidade definitiva e os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, passa pela instrução probatória. 2. Comprovado que a segurada é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. Precedentes. (TRF4, AG 5029171-30.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029171-30.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001980-38.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO CESAR DA SILVA GOLDSHMITH

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 7, DESPADEC1, "item b") do MMº Juízo Federal da 4ª VF de Passo Fundo, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de MARIO CESAR DA SILVA GOLDSHMITH (NB 625.200.079-9) com RMI idêntica àquela verificada na DIB (22/10/2018) e manutenção da renda mensal nos moldes em que vinha sendo paga antes da cessação.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que deve ser aplicado ao caso em julgamento o regramento do art. 26, caput e § 2°, inciso III, da Emenda Constitucional n° 103/2019, o qual estabeleceu novo modelo de cálculos para a aposentadoria por incapacidade permanente no sentido de estipular a extensão do período básico de cálculo para 100% dos salários de contribuição, com identificação de coeficiente de cálculo no importe de 60%, acrescido de 2% por cada ano que ultrapassar 15 anos e 20 anos, respectivamente, para mulher e homem. Refere que o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da EC n° 103/2019, sendo indubitável a aplicação do regramento do artigo 26 citado alhures, não sendo crível a aplicação de regime jurídico anterior, restando devido ao caso em questão os efeitos do Tema 388 (RE 613.033/SP - DJe 09/06/2011), no qual o STF reafirmou jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo que mais benéfica, salvo se expressamente prevista no novo diploma legal.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inobstante as razões do INSS, não procede o recurso.

Isso porque a questão em julgamento diz respeito à discussão sobre as premissas utilizadas na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que acarretou drástica redução da RMI do segurado, como bem gizou o Juízo Singular na decisão agravada cujos fundamentos ora transcrevo e adoto como razões de decidir, porquanto pertinentes ao julgamento nesta sede recursal:

"Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito com o INSS, a revisão da renda mensal inicial do benefício ora recebido em conformidade com as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, e, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 5º, artigo 26 da referida Emenda.

Em tutela de urgência, requer o provimento jurisdicional para determinar ao INSS que se abstenha de cobrar valores supostamente recebidos de forma irregular e, também, que revise a renda mensal inicial atribuída à aposentadoria por invalidez.

Narra o demandante que titularizava o Benefício de Auxílio-doença NB 625.200.079-9, o qual foi concedido com DIB em 22/10/2018 e RMI no valor de R$ 2.309,52. Decorrido determinado período de tempo, a benesse supracitada foi convertida na aposentadoria por invalidez de número 632.089.025-1, na data de 9/3/2020 (DIB) com redução da RMI para o valor de R$ 1.045,00, em virtude da Emenda Constitucional n.º 103 de 12/11/2019.

Alega que a autarquia previdenciária, de acordo com o histórico de crédito, vem efetuando desconto mensal a título de devolução das diferenças pagas indevidamente – na concepção do Instituto – pelo auxílio-doença, sob o pretexto de que houve repasse a maior de valores durante período em que deveria estar recebendo montante relativo à renda da aposentadoria.

Assim vieram os autos conclusos.

Decido.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.

Primeiramente, quanto à origem dos descontos efetuados pela autarquia, não verifiquei indício de fraude ou má-fé da parte autora, ao menos em análise perfunctória. Desta forma, o mais prudente é determinar a suspensão da exigibilidade de valores até o trânsito em julgado da decisão que julgar o mérito do caso.

A urgência de tal medida reside no fato de que eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito pode gerar inúmeros transtornos à vida das pessoas, ainda mais durante a conjuntura de crise sanitária, tendo por base dívida cuja exigibilidade se encontra sub judice.

Já no que tange ao pedido de revisão, entendo cabíveis algumas considerações.

Cotejando a situação posta em lide com os preceitos conservados no ordenamento previdenciário – a despeito da Emenda Constitucional 103/2019 –, inferi, dos elementos trazidos até o momento ao processo, que a deliberação administrativa aparentemente não acompanhou algumas premissas norteadoras de sua atuação.

A uma, o procedimento de conversão de um benefício em outro acarretou expressiva redução no valor mensal da renda que se propõe a substituir o salário de segurado incontroversamente incapaz, desafiando não só a lógica constitucional, como, também, a legal.

Assim dispõe a Constituição Federal de 1988:

CF, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...)

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; (grifei)

De igual maneira estabelece a Lei 8.213/91:

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

(...)

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; (grifei)

A duas, não se pode olvidar que foram preteridas disposições constantes no Decreto 3.048/99, diploma legal regulamentador da Lei 8.213/91, em especial aquela insculpida no artigo 176-E:

Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (grifei)

Notadamente, ao converter o benefício anterior em aposentadoria por invalidez, o INSS adotou premissa equivocada para considerar este mais vantajoso que aquele. O prejuízo à parte demandante se traduz, em última análise, na dificuldade em manter sua subsistência ante o corte crítico e imprevisto de sua renda mensal. Indubitável o prejuízo, restando manifestamente desvantajosa a conversão do benefício.

É oportuno destacar, aliás, que a Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil –, em deliberação feita por ocasião do XVII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, de novembro de 2020, aprovou os Enunciados de nº 213 e de nº 214, a seguir colacionados, cujo teor reforça a argumentação no sentido que trilha a presente decisão:

Enunciado 213

O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.

Enunciado 214

O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio doença.

Neste ínterim, configura-se também a urgência ao provimento antecipado do pedido, uma vez que i) há limitação laboral, ii) a renda mensal foi brusca e consideravelmente diminuída, iii) estão sendo efetuados descontos nos já baixos valores percebidos, iv) não houve tempo hábil para efetuar planejamento doméstico diante do corte efetuado, comprometendo, assim, a subsistência do requerente, situação particularmente agravada na peculiar conjuntura decorrente da pandemia provocada pelo SARS-CoV-2 (COVID-19, coronavírus).

Saliento, enfim, que esta decisão é exarada em caráter provisório. Portanto, poderá ser revogada em sentença, posteriormente à perícia médica necessária à investigação da época em que pôde ser verificada a natureza permanente da incapacidade laborativa.

Justamente em razão da pendência de resolução do ponto controvertido, entendo mais adequado que, em lugar do deferimento antecipado da revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, seja a tutela de urgência concedida para restabelecer integralmente o benefício anterior.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS:

a) que se abstenha de adotar qualquer medida tendente à cobrança dos valores relacionados ao NB 625.200.079-9, enquanto pendente decisão definitiva a respeito da legalidade de seu recebimento;

b) que restabeleça o auxílio-doença de nº 625.200.079-9, com RMI idêntica àquela verificada na DIB (22/10/2018) e manutenção da renda mensal nos moldes em que vinha sendo paga antes da cessação, ..."

Com efeito, considerando a possibilidade dos cálculos da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observar o início da incapacidade definitiva e os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, e o cerne da questão sub judice passa pela instrução probatória visando a comprovação do termo inicial da incapacidade permanente, parece razoável a solução adotada pelo Juízo Singular.

A propósito da controvérsia, veja-se a solução adotado nesta Corte em casos análogos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do 1º laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007898-68.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da DII total e definitiva verificada pelo perito. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor. 6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5028751-69.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, por ora, infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002744190v5 e do código CRC 12786bcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:28:36


5029171-30.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029171-30.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001980-38.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO CESAR DA SILVA GOLDSHMITH

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. Emenda Constitucional 103/2019. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

1. A possibilidade dos cálculos da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observar o início da incapacidade definitiva e os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, passa pela instrução probatória. 2. Comprovado que a segurada é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002744191v6 e do código CRC e8383ab3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029171-30.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO CESAR DA SILVA GOLDSHMITH

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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