AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072571-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | LEANDRO RODRIGUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
: | GABRIELA MENONCIN MEDEIROS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1. Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto, não podendo o INSS proceder à revisão sem autorização judicial.
2. Hipótese em que não há ilegalidade da decisão que autorizou o INSS a proceder a revisão mesmo antes da sentença, nos termos do disposto no § 10 do art. 60 da Lei n. 8.213/91 (na redação da Lei n. 13.457/17).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072571-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | LEANDRO RODRIGUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
: | GABRIELA MENONCIN MEDEIROS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de intrumento por meio do qual a parte agravante se insurge contra decisão que permitiu que poderão ser realizadas perícias administrativas antes da prolação da sentença, determinando que o INSS se abstenha, entretanto, de cessar o benefício do autor até 22/01/2018. Defende que a decisão abre brecha para que o INSS cesse o benefício sem a realização de perícia, e há nos autos discussão a respeito de ser temporária ou permanente a incapacidade do autor.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 2 - DESPADEC1):
"A decisão agravada assim dispôs (Evento88 - DESPADEC1, proc. orig.):
Porque inalterada a situação fática que motivou o deferimento da antecipação de tutela ao autor no Agravo de Instrumento nº 5019916-87.2017.4.04.0000, bem como sua manutenção, conforme decisão lançada no evento 59 dos autos, sem prejuízo da realização de perícia médica na via administrativa antes da prolação de sentença neste feito, intime-se o INSS a fim de que, pelo menos até a data fixada pelo perito judicial para reavaliação, qual seja, 22/01/2018, abstenha-se de cessar o auxílio-doença NB 518.570.888-0.
Em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, entendo que, estando em andamento processo judicial, cabe ao Juiz indicar em que condições o benefício concedido pode ser revisto, não podendo o INSS proceder à revisão sem autorização judicial.
No caso, porém, o juízo "a quo" autorizou o INSS a proceder a revisão mesmo antes da sentença. Desse modo, considerando o disposto no § 10 do art. 60 da Lei n. 8.213/91 (na redação da Lei n. 13.457/17) e a autorização judicial expressa para a revisão do benefício a partir de janeiro de 2018, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072571-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011048320174047117
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | LEANDRO RODRIGUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
: | GABRIELA MENONCIN MEDEIROS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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