AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049069-68.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | SILVIO DE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DIRLENI MARCIA MAISER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
Da leitura do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, depreende-se que inexiste ilegalidade no cancelamento de benefício previdenciário de segurado em que, submetido à perícia administrativa por ocasião da revisão periódica, tenha sido constatado capacidade laboral, mesmo que reativado anteriormente mediante decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049069-68.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | SILVIO DE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DIRLENI MARCIA MAISER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro/RS, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário cancelado pelo INSS quando da revisão periódica.
O agravante alega, em síntese, fazer jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado após perícia administrativa, porquanto a medida antecipatória concedida no curso da ação não foi revogada na sentença. Por fim, requer antecipação da tutela visando reformar a decisão que indeferiu liminarmente o restabelecimento do benefício pretendido.
Intimado para esclarecer a divergência entre as razões do agravo, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença e o dispositivo da sentença, em que lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente (evento 4), o recorrente (evento 8) assevera que a demanda judicial foi ajuizada nos mesmos termos do requerimento administrativo para o restabelecimento do auxílio-doença; renova o pedido anterior e, alternativamente, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 10).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Analisando o feito verifica-se que o auxílio-doença foi reativado judicialmente desde 23/07/2012 (evento 1 - OUT12), tendo o demandante recebido os proventos respectivos até o cancelamento, em 29/05/2017, após perícia administrativa.
Ocorre que tal cancelamento foi legítimo, uma vez que a revisão periódica de benefícios decorre de expressa determinação legal. Assim dispõe o art. 101 da Lei de Benefícios:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Escorreita, portanto a decisão recorrida (evento 1 - DESPDECPART16).
Ademais, cumpre observar que a sentença proferida em 21/05/2017 (evento 1 - OUT6), aparentemente não foi cumprida, tendo em conta que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (05/03/2012).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049069-68.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021192320128210140
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | SILVIO DE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DIRLENI MARCIA MAISER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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