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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. RESTABELECIMENT...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:35:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. RESTABELECIMENTO. Embora a autora tenha deixado de comparecer ao exame pericial, dado que a ação foi ajuizada na Comarca de Canela/RS, ao passo que a perícia foi marcada para Canoas/RS, o atestado atualizado, o resultado dos exames laboratoriais e o receituário medicamentoso juntados aos autos dão conta da persistência dos problemas relacionados com o AVC por ela sofrido em 2009, estando atualmente com 66 anos, devendo ser restabelecida a antecipação da tutela deferida em maio de 2011, pois os ainda persistem os problemas que fundamentaram o seu deferimento para a concessão do auxílio-doença cessado. (TRF4, AG 5015968-74.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015968-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
IVONE PEREIRA QUINTINO
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO FAROFA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. RESTABELECIMENTO.
Embora a autora tenha deixado de comparecer ao exame pericial, dado que a ação foi ajuizada na Comarca de Canela/RS, ao passo que a perícia foi marcada para Canoas/RS, o atestado atualizado, o resultado dos exames laboratoriais e o receituário medicamentoso juntados aos autos dão conta da persistência dos problemas relacionados com o AVC por ela sofrido em 2009, estando atualmente com 66 anos, devendo ser restabelecida a antecipação da tutela deferida em maio de 2011, pois os ainda persistem os problemas que fundamentaram o seu deferimento para a concessão do auxílio-doença cessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366963v5 e, se solicitado, do código CRC 69C9C00B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015968-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
IVONE PEREIRA QUINTINO
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO FAROFA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, revogou a antecipação da tutela tendo em vista o não-comparecimento da autora à perícia médica.

Assevera a agravante que sua incapacidade ainda persiste, não possuindo condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de seqüelas de um AVC.

Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 dias.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
No caso em foco, sendo a decisão agravada posterior a 18/03/2016, data de entrada em vigor atual Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento deve ser examinado sob os auspícios daquele novel diploma legistativo.
No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante. Com efeito, embora ela tenha deixado de comparecer ao exame pericial (anote-se que a ação foi ajuizada na Comarca de Canela/RS, e a perícia foi marcada para Canoas/RS), o atestado atualizado juntado, mais o resultado dos exames laboratoriais e o receituário medicamentoso, dão conta da persistência dos problemas relacionados com o AVC sofrido em 2009, estando agora a autora com 66 anos - nasceu em 10/10/1949 - (a antecipação da tutela foi deferida em maio de 2011).
Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença cessado parecem ainda persistirem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Deixo consignado, por pertinente, que a agravante deve colaborar comparecendo à perícia médica, mas também devem ser levadas em consideração pelo MM. Juízo a quo as suas dificuldades de deambulação, sendo de bom alvitre e curial que seja nomeado um perito da Comarca em que tramita a ação originária, ou nas proximidades.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015968-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026262420118210041
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
IVONE PEREIRA QUINTINO
ADVOGADO
:
MARCOS ANTONIO FAROFA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/07/2016 11:53




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