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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO. PERÍODO CONCOMITANTE. TRF4. 5015376-59.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO. PERÍODO CONCOMITANTE. 1. Não se conhece de pretensão veiculada em agravo de instrumento no ponto em que inova o conteúdo da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem. 2. Hipótese em que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, por necessidade instaurada pelo indevido indeferimento do benefício, cujo direito veio a ser reconhecido na via judicial. Crédito do benefício devido. (TRF4, AG 5015376-59.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015376-59.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IDILES ALICE ANTUNES CARMINATTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos deduzidos em impugnação ao cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento (Evento 1, INF3):

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o Executado alega não serem devidas as verbas decorrentes de auxílio-doença durante o período entre o marco inicial da incapacidade e a implantação do benefício, uma vez que o Exequente encontrava-se trabalhando no referido período.

Instado a se manifestar, o Exequente alegou a possibilidade de recebimento do benefício, bem como afirmou não ser possível rediscutir a matéria abarcada pela coisa julgada na fase de execução.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de discussão acerca de serem devidas ou não as verbas de benefício previdenciário em período trabalhado pelo Exequente, entre o marco inicial da incapacidade e a implantação do benefício.

Razão assiste ao Exequente, uma vez que, embora ele tenha trabalhado após o marco inicial da incapacidade fixado na sentença, o fez para garantir sua subsistência, eis que ainda não estava amparado pela Seguridade Social.

Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

"[...]

O exercício de atividade laboral no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral.

Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social.

Ademais, negar a percepção do benefício concomitante com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a própria torpeza do INSS.

[...]"

(TRF4, AC 0008633-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)

E ainda:

"[...] Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário.

2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício."

(TRF4, AC 0014946-13.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016)

No caso, a incapacidade laborativa restou sobejamente demonstrada no laudo pericial e sentença proferida nos autos da ação principal, e não havendo quaisquer notícias de que o Exequente tenha recuperado sua capacidade laborativa no período em comento– o que deveria ser feito através de perícia junto ao Executado –, é devida a percepção de benefício previdenciário por auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 22/2/2013 a 23/6/2015.

Preclusa esta decisão, estando corretos os cálculos do Exequente (fls. 33-34), requisite-se à autoridade em quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Efetuado o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores em favor da parte Exequente."

Requer a autarquia previdenciária seja a decisão reformada, com a utilização dos cálculos que apresentou na fase de cumprimento de sentença, às fls. 40/45 (R$ 1.161,04 de principal e R$ 116,10 de honorários sucumbenciais), porque o agravado não faz jus ao recebimento concomitante de benefício por incapacidade e remuneração pelo trabalho. Ainda, subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelos valores calculados do INSS (R$ 26.148,26 de principal e R$ 2.182,88 de honorários advocatícios) (Evento 1-INIC1).

Com contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que "não há falar em excesso de execução ou desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada do valor total executado, uma vez que o trabalho exercido pela autora nesse período ocorreu em detrimento de sua própria saúde, em período em que ela deveria estar amparada pela previdência social e recebendo o benefício por incapacidade" (TRF4, Turma Suplementar Paraná, Apelação/Remessa Necessária Nº 5034321-41.2016.4.04.9999/PR, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E 13/12/2017).

Do voto-condutor do precedente acima mencionado extrai-se o seguinte excerto:

Saliento que o fato de a autora ter continuado a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias após o início de sua incapacidade não tem o condão de afastar o recebimento do auxílio-doença, uma vez que estão demonstrados, nos autos, a sua incapacidade e o preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão desse benefício.

Quanto à eventual atividade remunerada após o início da incapacidade, cito o teor da Súmula 72 da TNU, verbis:

"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."

Se a parte autora trabalhou após o início de sua incapacidade, assim o fez às expensas da sua saúde, quando deveria estar amparada pela previdência social e recebendo o benefício por incapacidade. Nesses casos, esta Corte tem entendido que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se não apenas com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias, mas também por não ter pago o benefício quando deveria ter feito. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, considerando que a incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação é prévia ao deferimento administrativo do auxílio-doença. 3. Hipótese em que o cálculo das parcelas atrasadas a título de aposentadoria por invalidez não pode sofrer abatimento do período em que houve o exercício cumulativo de atividade laboral. 4. O STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública (correção monetária, juros, honorários advocatícios), devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040699-47.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2017) [...].

Não se pode presumir que o segurado estava capaz pelo único fato de estar trabalhando. Em verdade, não parece razoável reprovar/punir a parte demandante pela mesma ter se direcionado a prover a sua própria subsistência enquanto não era contemplada com o benefício a que tinha direito. A presunção, não refutada pelo INSS, é a de que a parte ora requerente exerceu atividade laborativa, ainda que incapacitada.

No mais, o INSS discorre sobre matéria que não foi levantada oportunamente na impugnação deduzida perante o juízo da execução, inovando em sede de agravo. Como já se decidiu, não se conhece de pretensão veiculada em agravo de instrumento no ponto em que inova o conteúdo da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na instância de origem (TRF4, AG 5050213-77.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018).

Em face do exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521987v7 e do código CRC e8fad8c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:37:4


5015376-59.2018.4.04.0000
40000521987.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015376-59.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IDILES ALICE ANTUNES CARMINATTI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. salário. período concomitante.

1. Não se conhece de pretensão veiculada em agravo de instrumento no ponto em que inova o conteúdo da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem.

2. Hipótese em que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, por necessidade instaurada pelo indevido indeferimento do benefício, cujo direito veio a ser reconhecido na via judicial. Crédito do benefício devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521988v6 e do código CRC b06b021c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:37:4


5015376-59.2018.4.04.0000
40000521988 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5015376-59.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IDILES ALICE ANTUNES CARMINATTI

ADVOGADO: ROBINSON ANDREI GOTARDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

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