AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047504-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ALBARI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO INTERDITADO. PROVA EMPRESTADA. incapacidade laborativa. perícia. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Não há óbice objetivo ao exercício de atividade laborativa pelo curatelado, desde que respeitadas suas condições pessoais e observada a sua presentação pelo curador quanto à assinatura, rescisão e recebimento de salários.
4. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe determinar a realização da prova que entender pertinente e indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203797v6 e, se solicitado, do código CRC 2DC71821. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047504-69.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação por meio da qual busca o demandante a concessão de auxílio doença, nos seguintes termos:
Vistos.
1. A parte autora requer o deferimento da prova emprestada dos autos de interdição n. 0000797-55.2015.8.16.0122, consistente no laudo pericial realizado naqueles autos.
A requerida insiste na realização de perícia nestes autos, pois alega que o documento juntado como 'laudo pericial' (mov. 61.3) se assemelha mais a um atestado do que um laudo médico.
Compulsando os autos, verifico que já foi designada perícia médica por duas vezes neste feito, às quais o autor não compareceu.
Como justificativa, a parte autora afirma que possui esquizofrenia paranoide extrema e que se recusa a tomar medicamentos e sair de casa (mov. 33.1).
2. Da análise atenta dos autos se extrai que as alegações da parte autora no mov. 33.1. não encontram respaldo no laudo apresentado pelo INSS no mov. 78.2.
Com efeito, consta do referido laudo que, em consulta médica, o autor estava 'lúcido, orientado (auto e alopsíquico), humor eutímico, juízo crítico preservado, sem sinais déficit cognitivo e/ou alterações pensamento' (sic).
Nesse contexto, e considerando ainda que o autor não juntou qualquer prova da impossibilidade de comparecer na perícia médica requerida pelo INSS, não há razões para substituir a necessária perícia médica por por 'prova emprestada', consistente em laudo médico produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
3. Desta forma, DETERMINO, pela derradeira vez, a realização de perícia médica no feito, sob pena de indeferimento da prova em caso de não comparecimento do autor.
Alega a parte agravante que a decisão agravada viola as disposições contidas no artigo 492 do Código de Processo Civil, uma vez que proferida sem qualquer manifestação das partes. Sustenta, também, que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 505 do CPC, tendo em vista a prolação de decisão anterior pelo Magistrado, na qual havia deferido a utilização de prova emprestada no processo de origem. Pondera que não há qualquer óbice na utilização da prova produzida no processo de interdição do autor, na medida em que a sentença de interdição tem caráter global e, por questão lógica, se o autor não pode praticar nenhum ato da vida civil, também não pode exercer atividades laborativas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Quanto ao mérito do recurso, registro que a concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Depreende-se, do conjunto probatório carreado ao processo, que o pedido de concessão do benefício pretendido pelo agravado foi indeferido em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. (Evento 1 - AGRAVO5).
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese, pretende a parte autora a utilização, como prova emprestada, da sentença proferida nos autos da Ação de Interdição nº 0000797-55.2015.8.16.0122, formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Albari dos Santos, ora agravante. Naquele processo, foi reconhecido pelo Juízo que o interditando não está apto para exercer os atos de sua vida civil, tendo problemas de saúde (CID 10 F20.0) resultando em incapacidade para exercer e gerir os atos da vida civil de forma independente. (Evento 11 - AGRAVO13)
O pedido deduzido naquela demanda foi julgado procedente, com o fim de decretar a interdição de ALBARI DOS SANTOS, já qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.
Estabelece o citado artigo 1.767, I do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(...)
De outro lado, prevê o artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Dessa forma, tem-se situação na qual o demandante foi considerado, pelo Poder Judiciário, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, enquanto de outro lado discute-se a capacidade (ou não) do autor para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Ocorre que não há óbice objetivo ao exercício de atividade laborativa pelo curatelado, desde que respeitadas suas condições pessoais e observada a sua presentação pelo curador quanto à assinatura, rescisão e recebimento de salários.
Portanto, assim como o Juiz de Primeiro Grau, entendo necessária a realização de perícia médica no processo originário, com a finalidade de estabelecer a dimensão da moléstia que acomete o autor, bem como os efeitos de tal doença em relação à sua capacidade para o seu trabalho.
De fato, o Laudo Médico Pericial acostado ao processo demonstra que o autor compareceu sozinho a exame na data de 11/06/2015, tendo sido qualificado pelo médico como lúcido, orientado (auto e alopsíquico), humor eutímico, juízo crítico preservado, sem sinais déficit cognitivo e/ou alterações pensamento. (Evento1 - AGRAVO5)
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, os documentos juntados ao processo - notadamente os exames e atestados médicos indicados na petição inicial - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.
Assim, no caso dos autos, não há como conceder a tutela antecipada, haja vista que não há prova segura que ateste a incapacidade laborativa da parte autora, já que há documentos unilaterais produzidos pelas partes que se contradizem, sendo que o requerente sustenta a cessação de sua capacidade laborativa, enquanto o INSS sustenta justamente o contrário.
Dessa forma, tenho que a sentença que decretou a interdição do autor, reconhecendo a sua incapacidade para todos os atos da vida civil, bem como os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo decorrência lógica do quadro clínico apresentado pelo demandante a sua incapacidade laboral.
Registro que não há, no processo, qualquer documento capaz de corroborar as alegações do agravante no sentido da impossibilidade de comparecimento do demandante à perícia médica em comento.
Por fim, anoto que não se verifica qualquer violação ao disposto nos artigos 492 e 505 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida não foi prolatada no sentido de deferir medida de natureza diversa da pedida ou de condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, tendo o Juízo de Primeiro Grau limitado-se a decidir questão incidental no processo, relativa justamente à produção da prova necessária ao julgamento do mérito da causa. De outro lado, não se trata de decisão de mérito, como referido, bem como não se está diante de questão sujeita à preclusão apontada pelo agravante, na medida em que, segundo o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe determinar a realização da prova que entender pertinente e indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal. (TRF4, AG 5014921-65.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento. 3. Na hipótese, verifica-se que não foi realizada a prova pericial requerida e tampouco foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o laudo informado no formulário ou algum laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa. (TRF4 5006670-11.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047504-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00005141320088160143
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | ALBARI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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