| D.E. Publicado em 01/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005070-24.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALQUÍRIA LEANI KAHLBAUM |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVA PERÍCIA.
Realizada perícia em Juízo, com base na qual restou implantado o benefício de auxílio-doença, a alta se dará mediante realização de novo exame na seara administrativa. Inviável a suspensão do feito a fim de verificar eventual melhora da beneficiária mediante exame pericial pelo mesmo profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005070-24.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALQUÍRIA LEANI KAHLBAUM |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão judicial proferida em ação postulatória de auxílio-doença, na qual indeferido o pleito da autora no sentido de suspender o processo pelo prazo de 06 (seis) meses, objetivando a realização de nova perícia judicial (fl. 22).
Alega a agravante, em síntese, que em face da contradição entre os atestados médicos particulares e o laudo elaborado pelo perito judicial, deve ser concedida a suspensão do feito a fim de que o perito reavalie a segurada, esclarecendo se, após o prazo mínimo estabelecido na perícia, remanesce a incapacidade.
Intimado, o INSS não apresentou resposta ao agravo.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que a conclusão da perícia realizada em sede judicial, foi de que a segurada não possui condições de trabalho por um prazo "mínimo" de 6 (seis) meses (fl. 18).
Na decisão agravada, o Magistrado afirma que:
"O benefício de auxílio-doença possui caráter temporário, motivo pelo qual não é possível o feito permanecer aguardando a recuperação da parte autora ad infinitum.
Decorrido o prazo indicado na perícia judicial (fls. 56-57), deverá a autora submeter-se à perícia administrativa a fim de ser averiguada se ocorreu ou não a recuperação da capacidade laborativa."
Com efeito, considerando-se que o perito nomeado em juízo afirmou que a incapacidade persistirá por, pelo menos, seis meses, o benefício implantado somente poderá ser cancelado após nova perícia, a qual estará a cargo da autarquia.
Nessas condições, repiso que a alta da beneficiária depende de nova perícia, contra a qual poderá se insurgir, inclusive judicialmente.
Contudo, inviável a suspensão do feito a fim de verificar eventual melhora da segurada mediante ratificação da prova pericial já realizada. Cumpre registrar que o artigo 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005070-24.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010924520148210104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | VALQUÍRIA LEANI KAHLBAUM |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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