AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053105-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LUCAS FORTES DOS SANTOS NETO |
ADVOGADO | : | NELSON GOMES BERTOLDO FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO E DE PRORROGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
1. Tendo a superveniente reconsideração, resta prejudicado o recurso no tocante ao pedido de recebimento do requerimento de prorrogação do auxílio-doença pelo INSS.
2. Embora a omissão na informação de mudança do regime prisional não constitua óbice ao recebimento de auxílio-doença, incluindo os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade com o auxílio-reclusão, não se divisa, in casu, o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio- Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169054v3 e, se solicitado, do código CRC F6E38856. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053105-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LUCAS FORTES DOS SANTOS NETO |
ADVOGADO | : | NELSON GOMES BERTOLDO FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 17 do processo originário) que indeferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5057754-75.2015.4.04.7100/RS, impetrado por Lucas Fortes dos Santos Neto em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre/RS.
Refere que o ato considerado ilegal se deu em razão da existência de benefício de auxílio-reclusão (NB 147.582.676-9) concedido judicialmente a seu filho, obstando o pagamento das prestações relativas ao período de 24/05/2015 a 12/08/2015 do auxílio-doença (NB 31/610.294.678-6, concedido administrativamente), bem como o pedido de prorrogação. Sustenta que o fato de estar tramitando a Ação Ordinária nº 5000396-21.2013.4.04.7134/RS (1ª UAA da Justiça Federal em São Borja/RS), em que concedido o auxílio-reclusão, não pode ceifar o seu direito à percepção do auxílio-doença a que teria direito por se encontrar em prisão domiciliar desde 27 de janeiro de 2015, e que a sua ex-esposa, na condição de representante legal, deveria responder por não cientificar o INSS da sua progressão de regime, não podendo ser prejudicado por ato de terceiro.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo de instrumento, e o desprovimento da parte conhecida (evento 12).
É relatório.
VOTO
Conforme consulta processual realizada nos autos originários (Mandado de Segurança n. 5057754-75.2015.4.04.7100/RS), constata-se que, em 22/01/2016, o MM. Juízo a quo reconsiderou parcialmente a decisão agravada (evento 17), nos seguintes termos:
"Da análise do processo, verifico que, em tese, pode haver razão ao impetrante e ao Ministério Público Federal (parecer do evento 21), pois a decisão do evento 17 partiu da premissa de que o auxílio-reclusão n° 147.582.676-9 estaria sendo pago de modo contínuo, em respeito à decisão judicial que o deferiu.
Contudo, pelas informações trazidas (evento 13), resta claro que há meses em que não foi pago, em face da ausência, momentânea ou não, de algum dos seus requisitos. Portanto, é evidente que, nos meses em que o auxílio-reclusão não é devido, passa a ser viável a concessão de auxílio-doença, desde que presentes as condições para tanto.
Outrossim, por ter sido o auxílio-reclusão dado em sede judicial, e por se tratar de benefícios inacumuláveis, presentes os requisitos de ambos, prevalece a manutenção do auxílio-reclusão - concedido judicialmente e de pressupostos mais específicos.
Dessa forma, reconsidero a decisão do evento 17, deferindo parcialmente a medida liminar para que seja possibilitado ao impetrante o requerimento de prorrogação do auxílio-doença n° 610.294.678-6, bem como o seu deferimento e a sua implantação imediata, acaso preenchidos os requisitos.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, para que demonstre o cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 5053105- 27.2015.4.04.0000 (evento 22)." (grifou-se)
Não é caso, pois, de perda total do objeto, a teor do § 1º do art. 1.018 do CPC, persistindo o interesse recursal quanto à pretensão de recebimento dos valores a título de auxílio-doença, relativamente ao período de 24/04/2015 a 12/08/2015.
Neste passo, cumpre notar que o INSS se limitou a cumprir a sentença proferida na Ação Ordinária nº 5000396-21.2013.404.7134, implantando o auxílio-reclusão em favor filho do agravante em 01/04/2015.
A despeito, o fato de a Autarquia não ter sido informada, como seria de mister, da mudança de regime prisional não constitui óbice ao recebimento do auxílio-doença, tal como entendeu, aliás, o MM. Juízo a quo. Portanto, também os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade devem ser pagos, devendo ser responsabilizada (s) pelo INSS a (s) pessoa (s) que omitiu (ou omitiram) informações, tanto na via administrativa como na judicial.
Todavia, não se divisa o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio-Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016 (evento 30 - CONBAS1, autos originários).
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento, negando-lhe provimento na parte conhecida.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053105-27.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50577547520154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | LUCAS FORTES DOS SANTOS NETO |
ADVOGADO | : | NELSON GOMES BERTOLDO FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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