AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029468-76.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ROSILDA MASSANEIRO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Reinaldo Granemann de Mello |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SENTENÇA JUDICIAL JÁ PROFERIDA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLEMENTADO.
1. Na espécie, mais do que a antecipação dos efeitos da tutela, a agravante obteve sentença favorável (ação nº 0300336-26.2014.8.24.0056) na qual foi determinado "o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário n. 544.328.564-1, desde sua cessação em 31-10-2013 (fl.30), bem como a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 2-10-2014.
2. Caso no qual, mesmo tendo sido proferida sentença favorável, o benefício não foi implementado, sendo que a autora encontra-se em grave situação de saúde, necessitando, urgentemente, que este benefício, já reconhecido, seja implementado imediatamente.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029468-76.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ROSILDA MASSANEIRO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Reinaldo Granemann de Mello |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Cecília - SC que, em Tutela Antecipada Antecedente, indeferiu o pedido cautelar, nos seguintes termos (evento 1, OUT4, p. 81/82):
"Vistos para decisão.
Rosilda Massaneiro da Cruz ingressou com o presente pedido de tutela antecipada em face do "Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a imediata implementação do benefício previdenciário concedido por sentença nos autos n. 0300336-26.2014.8.24.0056, sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Explicita o artigo 300 do NCPC:
(...)
No caso posto, vê-se que a sentença prolatada nos autos em apenso foi parcialmente procedente e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário n. 544.328.564-1, desde sua cessação em 31-10-2013 (fl.30), bem como a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 2-10-2014.
Tal sentença está sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, inciso I, do CPC.
Ademais, não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora naqueles autos.
Sabidamente, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º do art. 300).
Bem assim, a concessão da tutela liminar é permitida pelo Código de Processo Civil somente em hipóteses excepcionais.
No caso posto, a sentença prolatada está sujeita à revisão, de modo que poderá vir a ser modificada em segunda instância.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª região tem aplicado em seus julgados o princípio da irrepetibilidade, segundo o qual é impossível a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Assim, na hipótese de modificação do decisum, as parcelas pagas por antecipação de tutela não poderão, dado seu caráter alimentar, ser cobradas do segurado pela autarquia previdenciária.
Assim, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que afasta a possibilidade de deferimento da tutela pleiteada.
Nesse sentido (...)
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nada sendo requerido, aguarde-se o prazo recursal e após arquivem-se os autos.
Santa Cecília, 19 de maio de 2017.
Stefan Moreno Schoenawa,
Juiz de Direito".
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido (evento 4).
Interpostos embargos de declaração, sobreveio decisão que os acolheu para deferir a tutela provisória de urgência, em favor da parte autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os embargos de declaração manejados em face da decisão que havia indeferido o pedido de tutela de urgência, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:
(...) Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que seu caso é peculiar, porquanto não se está tratando de processo que se inicia, mas, sim, de processo já julgado procedente pelo Juízo singular. Diz que a decisão embargada, que negou a medida de urgência, não o fez por falta de provas da incapacidade, e sim, porque o processo já havia sido sentenciado, de forma que a atuação do juízo singular já havia exaurido. Alude que foi por isso que realizou o referido pedido junto a este Tribunal. Assim, a embargante não está recebendo o benefício em questão unicamente porque, na época do protocolo da demanda, não pleiteou antecipação dos efeitos da tutela, o que não fez porque, na época, sua situação não era emergencial como agora o é. Aduz que sua incapacidade laborativa já restou comprovada em primeiro grau, tanto que obteve do Juízo singular sentença de procedência, onde a embargada restou condenada à implementação do benefício aposentadoria por invalidez. (Vide sentença de folhas 53-61 do evento 1). Diz que este foi o principal argumento da embargante no seu agravo, todavia, não restou sequer afastado (quiçá analisado) por relator antecedente, restando omissa a decisão do evento 4. Requer o recebimento e provimento dos presentes declaratórios com o fim de sanar referida omissão e, por consequência, o deferimento da antecipação pleiteada, já que os requisitos para tal já restaram satisfeitos junto ao juízo de primeira instância, tanto que, proferiu sentença de procedência .
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, assinalo que a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento foi exarada monocraticamente pelo relator e não pelo colegiado. Logo, serão os embargos decididos, também, monocraticamente.
Esclareço, também, que a decisão agravada foi proferida nos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 300435-88.2017.8.24.0056, cujo teor é o seguinte:
"Vistos para decisão.
Rosilda Massaneiro da Cruz ingressou com o presente pedido de tutela antecipada em face do "Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a imediata implementação do benefício previdenciário concedido por sentença nos autos n. 0300336-26.2014.8.24.0056, sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Explicita o artigo 300 do NCPC:
(...)
No caso posto, vê-se que a sentença prolatada nos autos em apenso foi parcialmente procedente e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário n. 544.328.564-1, desde sua cessação em 31-10-2013 (fl.30), bem como a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 2-10-2014.
Tal sentença está sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, inciso I, do CPC.
Ademais, não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora naqueles autos.
Sabidamente, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º do art. 300).
Bem assim, a concessão da tutela liminar é permitida pelo Código de Processo Civil somente em hipóteses excepcionais.
No caso posto, a sentença prolatada está sujeita à revisão, de modo que poderá vir a ser modificada em segunda instância.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª região tem aplicado em seus julgados o princípio da irrepetibilidade, segundo o qual é impossível a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Assim, na hipótese de modificação do decisum, as parcelas pagas por antecipação de tutela não poderão, dado seu caráter alimentar, ser cobradas do segurado pela autarquia previdenciária.
Assim, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que afasta a possibilidade de deferimento da tutela pleiteada.
Nesse sentido (...)
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nada sendo requerido, aguarde-se o prazo recursal e após arquivem-se os autos."
Os declaratórios merecem acolhida.
Na espécie, mais do que a antecipação dos efeitos da tutela, a embargante obteve sentença favorável (ação nº 0300336-26.2014.8.24.0056) na qual foi determinado "o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário n. 544.328.564-1, desde sua cessação em 31-10-2013 (fl.30), bem como a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 2-10-2014".
A questão pontual invocada nestes embargos é que, mesmo tendo sido proferida a sentença favorável, o benefício não foi implementado, sendo que a autora encontra-se em grave situação de saúde, necessitando, urgentemente, que este benefício, já reconhecido, seja implementado imediatamente.
Narra, na petição do evento 11, que "o atestado médico emitido em 11/04/2017, pelo médico especialista Dr. Cleber Roberto Paes, informa que a requerente não tem se quer condições de caminhar sem dificuldade. Trabalhar, jamais. Além disso, os exames médicos carreados a este petitório mostram que a requerente agora possui, além de todos os problemas já conhecidos na coluna, também enfermidades sobre a tireóide. Não obstante, também fora encontrado - no exame de imagem realizado em 27/07/2016 - um nódulo na calota craniana da requerente (provavelmente um tumor no cérebro)". (grifei)
Neste percorrer, observo que, de fato, a decisão que analisou o pedido de tutela de urgência (evento 4) nada referiu sobre o espectro de gravidade do estado de saúde da ora embargante, sendo caso de acolhimento destes aclaratórios para sanar a omissão apontada.
Destarte, considerando que já houve sentença de mérito, bem como atentando para a situação de evidente necessidade da autora, dou provimento aos presentes embargos de declaração, para, reconsiderando a decisão do evento 4, deferir a tutela provisória de urgência, determinando que o INSS, implante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias o benefício do auxílio doença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento posto na apreciação dos declaratórios, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029468-76.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004358820178240056
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ROSILDA MASSANEIRO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Reinaldo Granemann de Mello |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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