
Agravo de Instrumento Nº 5026317-68.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURDES MARIA SOMACAL BONALUME
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - OUT4, pág. 27):
"Vistos.
Ciente da manifestação apresentada pelo INSS às fls. 428-429.
No entanto, em que pese as alegações apresentadas pela parte demandada, houve determinação, por ocasião da sentença que, caso houvesse interposição de recurso pelas partes, a tutela concedida em sede de agravo de instrumento, teria seus efeitos mantidos.
Assim, apresentado recurso de apelação pela parte autora, é de ser mantido os efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada à parte autora e determinou o restabelecimento do benefício.
Portanto, intime-se, novamente, o INSS para que, no prazo de 05 dias, proceda ao restabelecimento do benefício à parte autora.
Com a comprovação do restabelecimento, dê-se vista à parte autora.
Após, remetam-se os autos à Degravação, a fim de serem transcritos os depoimentos.
Intimem-se."
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que realizada prova pericial, foi constatada a capacidade laboral da autora, tendo o INSS requerido a revogação da antecipação de tutela, o que foi indeferido pelo Juízo, ao argumento de que a tutela havia sido concedida em sede de agravo de instrumento e sua revogação deveria ser requerida ao Tribunal. Narra que sobreveio sentença de improcedência, tendo o INSS apresentado embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, sob fundamento de que na sentença constou que, havendo recurso, a antecipação de tutela seria mantida. Aduz que a apelação da parte autora está pendente de julgamento, e ela vem recebendo o benefíco indevidamente há mais de 05 anos. Argumenta que com o julgamento de improcedência deveria ocorrer a revogação automática da tutela antecipada. Sucessivamente, defende que deve ser fixada data para cessação do benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 4).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar, essa relatoria assim manifestou (Evento 4):
A autora ingressou com a ação para concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Realizada a prova pericial foi constatada a capacidade laboral da autora, tendo sido julgado improcedente o pedido. A autora interpôs recurso de apelação. No julgamento da apelação, prevaleceu o voto que reconheceu a incapacidade permanente para o trabalho rural, em razão da colostomia, mas converteu o feito em diligência para colheita de prova acerca da qualidade de segurada especial:
Primeiramente, verifico que a autora anexou documentação aos autos comprovando ser portadora de neoplasia maligna de reto (CID C20) desde, ao menos, dezembro de 2009, e foi operada para amputação do reto e colocação de bolsa de colostomia definitiva (fls. 71/82).
Na perícia judicial, realizada em 20/08/2013, a perita concluiu que, embora portadora de neoplasia maligna de colon (CID C18), estágio I, em remissão clínica completa, a autora não apresenta incapacidade laborativa. Destacou que a doença teve início em dezembro de 2009, a autora realizou a cirurgia indicada e já está recuperada, sendo que a sequela do tratamento cirúrgico, que é a colostomia, não constitui fator impeditivo para o trabalho nem diminui a capacidade laboral da demandante.
Entendo, porém, que a circunstância de a autora ter de fazer uso definitivo de bolsa de colostomia, somada aos fatos de já contar 61 anos de idade e desenvolver suas atividades habituais na agricultura, as quais são sabidamente desgastantes e exigem, na sua maior parte, esforços físicos de grau médio a intenso, já são hábeis a comprovar a sua incapacidade para o labor rural.
Com efeito, em consulta ao site www.abc.med.br, verifica-se que "a colostomia requer cuidados especiais, de preferência prestados por uma enfermeira experiente, sob orientação médica, com vigilância diária para troca dos curativos e da bolsa coletora, controle das eliminações, monitoramento do orifício e das possíveis reações ou complicações dele". Entre as complicações, as mais comuns são: irritação da pele ao redor do orifício da colostomia, infecções da pele e ou do tecido subcutâneo, sangramento; prolapso do coto intestinal; necrose do coto intestinal; infecções da pele e/ou do tecido subcutâneo da pele; sangramento; prolapso do coto intestinal; necrose do coto intestinal; estenose do estoma etc.
Ademais, deve ser ressaltado que o próprio INSS reconheceu, em revisão médico-pericial realizada em 15/01/2015, que o benefício de auxílio-doença implantado por força de antecipação de tutela deveria ser mantido, pois a autora, portadora de C20 e em uso definitivo de bolsa de colostomia, permanecia incapacitada para o labor, sendo sugerido limite indefinido (fls. 271/3).
Portanto, tenho por comprovada a incapacidade total e definitiva da demandante para o labor desde a época do requerimento administrativo.
No que tange à qualidade de segurada da autora, verifico que, em um primeiro momento, o INSS homologou a atividade rural por ela exercida no período de 01/01/2009 a 08/06/2011, como segurada especial (fls. 46/48), e, em virtude disso, tanto a qualidade de segurada como a carência restariam incontroversas.
Porém, na sequência, diante do recurso apresentado pela autora na esfera administrativa contra o indeferimento do benefício, o INSS questionou o reconhecimento da atividade rural no referido período, considerando descaracterizada a qualidade de segurada especial da demandante pelo fato de receber pensão por morte do esposo em valor superior ao salário mínimo (fls. 59/68).
De outro lado, na contestação, o Instituto alegou que a autora não comprovou a atividade rural em regime de economia familiar.
Ora, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Conquanto tenha a autora juntado aos autos início de prova material da atividade rural supostamente desenvolvida (fls. 40/45), não foi realizada a prova oral.
Portanto, entendo seja necessária a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada a prova oral, a fim de comprovar, ou não, a qualidade de segurada especial da demandante.
Neste agravo, o INSS não discute a qualidade de segurada, mas defende que a autora está capaz para o trabalho. Contudo, ao menos até que a questão seja submetida a novo julgamento pelo colegiado, prevalece o entendimento do voto condutor do acórdão, que determinou a conversão em diligência, justamente por considerar que a autora estava incapaz permanentemente para o trabalho na agricultura. E, sendo permanente a incapacidade, não há espaço para a fixação de uma data de cessação do benefício, conforme requereu o agravante subsidiariamente, já que não se estima a recuperação da capacidade.
Desta forma, não há espaço para a reforma da decisão agravada.
Fixo o prazo de 15 dias para o INSS comprovar o restabelecimento do benefício, tendo em vista que a autora alegou sua cessação indevida, constando do Infben do NB 604.153.450-5 DCB em 07/03/2018.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582673v4 e do código CRC e3732ac9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5026317-68.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURDES MARIA SOMACAL BONALUME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA antecipatória DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O benefício de auxílio-doença foi concedido por força de tutela de urgência, porquanto demonstrada, por meio de prova contemporânea, a incapacidade temporária do demandante.
2. Hipótese em que, sendo permanente a incapacidade, não há espaço para a fixação de uma data de cessação do benefício, já que não se estima a recuperação da capacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582674v4 e do código CRC 289bc14b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5026317-68.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURDES MARIA SOMACAL BONALUME
ADVOGADO: MATHIAS FELIPE GEWEHR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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