Agravo de Instrumento Nº 5044023-59.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001164-94.2020.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: TAIS VIDAL DE SOUZA
ADVOGADO: MAURÍCIO FREITAS LEWKOWICZ (OAB RS066002)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAIS VIDAL DE SOUZA contra decisão (
) do MMº Juízo Federal da 2ª UAA em São Jerônimo, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em pedido auxílio-doença cuja concessão é requerida com pagamento dos atrasados a partir de 27/03/2017 (NB 32/618.005.369-7).A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que está incapacitada para atividade laboral desde o indeferimento administrativo em 27/03/2017 por estar acometida de problema renal crônico, com evolução para insuficiência renal estágio V, indicação de diálise e na fila para transplante, consoante atestados médicos e receitas de medicamentos carreados aos autos, assim como da perícia judicial.
Requer antecipação da tutela visando a concessão de auxílio-doença com imediata implantação no sistema de pagamentos do INSS.
O pedido de liminar foi deferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados nos arts. 932, 995 c/c, art. 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
É a hipótese dos autos.
Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais desde o indeferimento administrativo em 27/03/2017 a parte agravante, além de juntar atestados médicos e receitas de medicamentos, submeteu-se a pericia judicial em 22/07/2021 (
) que tem as seguintes conclusões:
"Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: .
• A autora é portadora de Insuficiência Renal Crônica, síndrome metabólica onde ocorre diminuição progressiva da função dos rins com acúmulo de restos do metabolismo que deveriam ser eliminados na urina. Além de as sessões de hemodiálise durarem em torno de 4 horas mais o tempo de deslocamento para ir e para voltar, os pacientes costumam apresentar sensação de tonturas, dores de cabeça, sonolência, cansaço fácil, desânimo, fraqueza e dores articulares, caracterizando Incapacidade Laboral Total e Temporária.
• Tradicionalmente a orientação do INSS é que em casos como estes a incapacidade laboral seja considerada a partir do início da realização de métodos dialíticos, o que veio a ocorrer em 04/2020. DID: 2015 e DII: 04/2020.
• Não tendo esgotado as alternativas terapêuticas e podendo ser submetido a cirurgia de Transplante Renal, sua condição não deve ser considerada definitiva. Em vista da complexidade do seu caso, recomenda-se reavaliação em dois anos a partir da data da publicação deste laudo, sugerindo-se que a autora documente as providências adotadas para a busca da resolução de seu problema de saúde quando da nova avaliação.
• Esta condição caracteriza Nefropatia Grave (Portaria Interministerial MPAS/MS, de 23 de agosto de 2001) e a Portabilidade de Deficiência de acordo com a legislação vigente.
• Esta condição não está associada a acidentes de qualquer natureza e não é relacionado ao trabalho habitualmente exercido pela autora.
• Não há incapacidade para os Atos da Vida Civil e para as Atividades da Vida Diária, não dependendo de terceiros para sua realização.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/2020
- Justificativa: É a data de início das sessões regulares de hemodiálise.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 18/08/2022
- Observações: Não tendo esgotado as alternativas terapêuticas e podendo ser submetido a cirurgia de Transplante Renal, sua condição não deve ser considerada definitiva. Em vista da complexidade do seu caso, recomenda-se reavaliação em dois anos a partir da data da publicação deste laudo, sugerindo-se que a autora documente as providências adotadas para a busca da resolução de seu problema de saúde quando da nova avaliação.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Transplante Renal.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO"
Nessa linha de entendimento manifestado no Laudo Médico de Incapacidade realizado no âmbito da Justiça Federal inexistem razões para infirmar a alegação da parte recorrente de que está incapacitada total e temporariamente para a vida laboral em decorrência de Insuficiência Renal Crônica que a sujeita a hemodiálise semanal e em fila de transplante renal, sendo possível, portanto, o deferimento, ao menos por ora, do pedido de auxílio-doença.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS em 27/03/2017, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência, mas sim de perícia judicial que indica claramente a incapacidade da agravante para a atividade laborativa ao menos desde 04/2020, o que autoriza a imediata concessão do benefício de auxílio-doença com DCB em 18/08/2022 conforme o laudo pericial, cabendo à segurada realizar, caso necessário, pedido de prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
Destaque-se, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Por fim, anota-se que os termos da presente decisão poderão ser revistos em toda sua extensão pelo Juízo de Origem por ocasião do julgamento do mérito da ação previdenciária.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à segurada TAIS VIDAL DE SOUZA no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária inicial de R$100,00 (cem reais)."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029740v2 e do código CRC 646e2613.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044023-59.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001164-94.2020.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: TAIS VIDAL DE SOUZA
ADVOGADO: MAURÍCIO FREITAS LEWKOWICZ (OAB RS066002)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
1. Havendo nos autos elementos de prova que demonstram a probabilidade do direito almejado como, também, o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível o deferimento da tutela de urgência concedendo o benefício de auxílio-doença. Precedentes. 2. É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta, podendo elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029741v3 e do código CRC 4e07c010.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5044023-59.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: TAIS VIDAL DE SOUZA
ADVOGADO: MAURÍCIO FREITAS LEWKOWICZ (OAB RS066002)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:14.