AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048754-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | AIRTON STEIL |
ADVOGADO | : | JULIANA SAVI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZOS.
No caso dos autos, já foi realizada perícia judicial que constatou incapacidade permanente para a atividade habitual do agravante, indicando que seria caso de reabilitação para outra atividade profissional ou até mesmo de aposentadoria por invalidez, o que será analisado na sentença. Dessa forma, a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência deverá prevalecer até pelo menos a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048754-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | AIRTON STEIL |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de auxílio-doença deferido em tutela antecipatória e cancelado administrativamente pelo INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, que o INSS não poderia cancelar seu benefício de auxílio-doença concedido judicialmente antes de promover a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da LBPS, já que o laudo judicial constatou incapacidade permanente para sua atividade habitual de agricultor.
Não houve pedido de efeito suspensivo ativo.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O agravante ajuizou ação ordinária em julho/16, postulando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia judicial em 09-09-16 (E1LAUD6), foi constatado que ele padece de Sequela de disfunção de síntese púbica. Infecção mátria de síntese e osteomielite local e que Está incapaz para o exercício de sua função de agricultor... Permanente.
Em 24-04-17, foi deferida a tutela antecipada (E1OUT7) e, em 08-09-17, o INSS cancelou administrativamente o benefício e, diante do pedido de restabelecimento o magistrado a quo assim decidiu (E1MANDADO):
Analiso a petição de fls. 90/91.
Quanto ao pagamento do benefício em data anterior à concessão da tutela antecipada, somente pode haver deliberação na sentença.
Por outro lado, não pode este juízo obstar que o INSS realize novas avaliações periódicas para aferir se houve reabilitação do segurado, porquanto há previsão legal que sustenta esse procedimento. Portanto, o autor deve requerer a prorrogação do benefício e agendamento de nova perícia administrativa, se exigida, conforme consta no comunicado de fl. 88. Caso seja considerado reabilitado pelo INSS, poderá ser realizada nova perícia judicial, mantendo-se, se for o caso, o pagamento do benefício até que sobrevenha o respectivo laudo.
Nesse contexto, a fim de evitar o ajuizamento de nova demanda, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, no aguardo do resultado do pedido de prorrogação do benefício, que deve ser realizado pelo autor junto ao INSS, conforme fl. 88.
Sustenta o agravante, em síntese, que o INSS não poderia cancelar seu benefício de auxílio-doença antes de promover a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da LBPS, já que o laudo judicial constatou incapacidade permanente para sua atividade habitual de agricultor.
Com razão o agravante.
A Medida Provisória 739, de 07-07-2016, alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial os §§ 8º e 9º do art. 60, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Referida MP teve vigência até 04-11-16 (ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016). Em 06-01-2017, foi editada a Medida Provisória 767, a qual foi convertida na Lei 13.457, de 26-06-2017 que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, entendo que não se aplicam as alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória 767 de 06-01-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-06-2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Todavia, no caso, a tutela de urgência foi deferida em 24-04-17, ou seja, na vigência da MP 767/17.
Nessas hipóteses, que tratam de concessão de benefício por incapacidade laborativa temporária em decisão judicial que não fixou prazo para a cessação do benefício, e em que o INSS cancela administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-lo na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
No caso dos autos, já foi realizada perícia judicial que constatou incapacidade permanente para a atividade habitual do agravante, indicando que seria caso de reabilitação para outra atividade profissional ou até mesmo de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62 da LBPS, o que será analisado na sentença.
Dessa forma, a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência deverá prevalecer até pelo menos a data da sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048754-40.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014516920168210089
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | AIRTON STEIL |
ADVOGADO | : | JULIANA SAVI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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