AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023160-24.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA BELASCO LOPES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZOS.
Quando se tratar de concessão de benefício por incapacidade laborativa em decisão judicial que não fixou prazo para a cessação do benefício, e em que o INSS cancelar administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-lo na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030426v10 e, se solicitado, do código CRC A7B1C94D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023160-24.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA BELASCO LOPES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
Autos nº. 0003880-29.2016.8.16.0095
Tratando-se de auxílio doença o réu pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas mesmo que a benesse tenha sido concedida por força de decisão judicial, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente, não necessitando da chancela do Judiciário, contanto que a questão não mais esteja sub judice.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral (Agravo de Instrumento nº 0002604-57.2015.404.0000, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vânia Hack de Almeida. j. 02.09.2015, unânime, DE 09.09.2015).
No caso, apesar do benefício ter sido concedido por força de antecipação de tutela, ainda não houve decisão definitiva.
Alega a autora que o INSS fixou data para cessar o benefício concedido judicialmente (mov. 55.1). Já o réu sustenta que a parte autora não compareceu ao INSS para agendar perícia de reavaliação, para constatação da permanência da incapacidade laborativa, motivo este que ocorreu a cessação do benefício (mov. 60.1).
Contudo, neste momento, é ilegal a atitude do réu, uma vez que ainda não houve decisão definitiva com trânsito em julgado.
Desta forma, oficie-se ao réu para que cancele a agendada cessação do benefício, sob pena de multa diária a ser fixada no caso de descumprimento e com a advertência de que poderá ensejar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência à ordem judicial.
Requer o agravante, em suma, que - não seja considerado ilegal o ato que cessou o beneficio do autor; - seja determinada a aplicação da MP 739/16 (em vigor quando da concessão da decisão liminar) ou mesmo a aplicação da atual MP 767/17, lançando-se nova DCB com prazo de 120 dias no beneficio com a consequente necessidade de se realizar pedido de prorrogação 15 dias antes do fim do mesmo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Medida Provisória 739, de 07-07-2016, alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial os §§ 8º e 9º do art. 60, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Referida MP teve vigência até 04-11-16 (ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016). Em 06-01-2017, foi editada a Medida Provisória 767, a qual foi convertida na Lei 13.457, de 26-06-2017 que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, entendo que não se aplicam as alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória 767 de 06-01-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-06-2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Todavia, no caso, a tutela de urgência foi deferida em agosto/16, ou seja, na vigência da MP 739/16.
Nessas hipóteses, que tratam de concessão de benefício por incapacidade laborativa em decisão judicial que não fixou prazo para a cessação do benefício, e em que o INSS cancela administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-la na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023160-24.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00038802920168160095
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA BELASCO LOPES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054415v1 e, se solicitado, do código CRC 8831C54B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023160-24.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00038802920168160095
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA BELASCO LOPES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023160-24.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00038802920168160095
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZINHA BELASCO LOPES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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