AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072532-39.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LORACI GASPAR DE ABREU |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA
1. Uma vez determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. Todavia, no caso, o auxílio doença foi concedido quando vigente a anterior MP da qual derivou a atual redação do artigo 62 da LBPS. Logo, a situação dos autos está compreendida em um hiato do qual se pode visualizar como prematura a imediata cessação do auxílio doença quando desacompanhada de nova perícia médica, seja na via administrativa, seja na via judicial.
2. No caso, já estava judicializada a questão, especificamente em face do julgamento do agravo de instrumento nº 0005341-04.2013.404.0000, nesta Corte, que havia deferido a tutela de urgência em favor da autora agravada.
3. Controvérsia que deverá ser resolvida pela sentença de mérito.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072532-39.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LORACI GASPAR DE ABREU |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão deferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença:
"Intime-se o INSS para que reimplante o benefício previdenciário em favor da parte autora, em 05 dias, sob pena de multa por evento (benefício impago) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se abstendo de cessar novamente o mesmo pelo menos até a prolação da sentença, como determinado na decisão da fl. 132"
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) que a autora recebeu o benefício por mais de 04 anos e ainda pretende recebê-lo por mais tempo em razão de uma incapacidade temporária (detectada em 07/2015 - data da perícia, que previu a necessidade de apenas 01 ano para recuperação); b) que a autora vem contribuindo normalmente como contribuinte individual desde 01/2015 até hoje, o que indica que vem desenvolvendo atividades laborativas normalmente; c) que, além da recomendação para fixação de uma DCB judicial, quando esta não puder ser fixada, por ausência de indicação por exemplo no laudo pericial (que inclusive deveria prevê-la, tanto quanto possível, ao menos estimativamente), esta deverá ser fixada em 120 dias contados da efetiva implantação ou reabilitação. Ainda sim, por se tratar de mera estimativa, a depender do tratamento e da evolução do quadro de saúde do segurado, quando este entender que ainda esta incapacitado, poderá pedir prorrogação, sem que o benefício seja cessado antes de uma nova perícia administrativa, ou seja, sem qualquer prejuízo para o segurado. Defende a absoluta viabilidade e obrigatoriedade técnica de fixação de tempo razoável para recuperação da capacidade laboral pelo médico assistente e pelo perito-médico consoante posição oficial do conselho federal de medicina. Diz que, mesmo nos casos de DCB presumida de 120 dias, estes serão contados da efetiva implantação ou restabelecimento administrativos, com tempo suficiente para o segurado-autor ser comunicado por seu advogado e solicitar a devida prorrogação se assim for necessário. Neste sentido, verifica-se que a jurisprudência mais atual e abalizada, seja na justiça federal, seja na justiça delegada estadual, já começa a se posicionar favoravelmente aos novos procedimentos previstos em Lei. Requer seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, na forma da fundamentação supra; que seja determinada a intimação dos agravados para que, querendo, no prazo legal, apresentem sua contraminuta ao presente recurso; e por fim, seja inteiramente provido o presente Agravo de Instrumento reformando-se a decisão do juízo de primeira instância.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) O pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
O auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)"
Nesse sentido, é verdade que uma vez determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. Todavia, no caso, o auxílio doença foi concedido quando vigente a anterior MP da qual derivou a atual redação do artigo 62 da LBPS. Logo, a situação dos autos está compreendida em um hiato do qual se pode visualizar como prematura a imediata cessação do auxílio doença quando desacompanhada de nova perícia médica, seja na via administrativa, seja na via judicial.
Lembro que, na hipótese presente, já estava judicializada a questão, especificamente em face do julgamento do agravo de instrumento nº 0005341-04.2013.404.0000, nesta Corte, que havia deferido a tutela de urgência em favor da autora agravada, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005341-04.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 28/10/2013)"
A controvérsia, portanto, deverá ser resolvida pela sentença de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072532-39.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00033016120138210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LORACI GASPAR DE ABREU |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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