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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5032953-84.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença. (TRF4, AG 5032953-84.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032953-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
SERGIO ALMIR DORNELLES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193810v5 e, se solicitado, do código CRC 4D54C943.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:30




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032953-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
SERGIO ALMIR DORNELLES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO ALMIR DORNELLES DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos 058/1.17.0001025-8 pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata/RS, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário, nos seguintes termos:
Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SERGIO ALMIR DORNELES DOS SANTOS contra o INSS, em que o Autor postula Tutela de Urgência para o efeito de compelir o demandado a conceder auxílio doença. Alega que é portador de problemas ortopédicos que o impedem de exercer suas atividades laborativas. No entanto, apesar de ter recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença, o pedido de prorrogação do benefício apresentado em 02.05.2016 foi indeferido (fl. 23), de forma equivocada e injusta. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária. Breve relato. Passo a decidir. Diante dos documentos de fls.17/21 , defiro a gratuidade judiciária à parte Autora. De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido do Autor, por inexistência de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral do Autor, DEFIRO, desde já a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se a demandante está acometida de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se possível sua reabilitação. Para tanto, nomeio perito, o médico ortopedista, Dr. RENATO MANTOVANI, com endereço na Av. Cônego Peres, n° 795, sala 308, Nova Prata-RS, Fone: (54)3242 1516 e 3242 2652, e-mail: md.renatomantovani@gmail.com, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias.
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitado para o trabalho, acometido de gonartroses primárias, consoante atestados recentes e laudos médicos acostados ao autos (CID10, M17.1 e M17.9). Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Para fazer prova de que está incapacitado para as atividades laborativas a parte agravante junta atestados e exames médicos. Entre outros cito os seguintes:
20/Abril/2017 - Atestado Médico (Emitido pelo Dr. Marcos E.B.Goldenberg CRM 21327);
'Atesto para os devidos fins que o paciente Sério Almir Dornelles dos Santos, apresenta artrose no joelho direito, onde deverá realizar tratamento cirúrgico futuramente, e já tem prótese no joelho esquerdo, não apresentando condições de trabalhar como motorista carreteiro. CID 10: M17.1'.
10/Junho/2017 - Atestado Médico (Emitido pelo Dr. Marcos E.B.Goldenberg CRM 21327);
'Atesto para os devidos fins que o paciente Sérgio Almir dos Santos apresenta artrose severa dos joelhos direito e esquerdo, com indicação de tratamento cirúrgico agendado para o dia 14/07/2015 e necessita afastar-se do seu trabalho por seis meses. CID 10: M17.9'.
20/Abril/2017 - Rx Joelho A.P Lat Obliquais (Realizado pelo Dr. Marcelo Bradelli Trevisan CRM 31958);
'Artroplastia total do joelho esquerdo'.

20/Abril/2017 - Rx Joelho A.P Lat Obliquais (Realizado pelo Dr. Marcelo Bradelli Trevisan CRM 31958);
'Joelho direito: Alterações degenerativas pancompartimentais, caracterizadas por redução nos espaços articulares, esclerose subcondral e proliferações osteofitárias'.
18/Abril/2016 - Rx Joelho esquerdo e direito (Realizado pelo Dr. Rogério Schwark Silveira CRM 26483);
'Joelho esquerdo: Artroplastia total do joelho;
Joelho direito: Osteoartrose pancompartimental, caracterizada por redução dos espaços articulares, esclerose óssea subcondral e proliferações osteofitárias marginais'.
Nada obstante, consta nos autos notícia de perícia administrativa realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar a segurada em condições de exercer seu trabalho (evento 1 - AGRAVO2, fl. 22).
Nessas condições, conquanto haja reconhecimento da incapacidade laborativa por médico particular existe também a perícia autárquica contrária ao deferimento do benefício, contra a qual não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017)
Assim, não sendo possível evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
Na linha da decisão agravada, in casu imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que já se desincumbiu o juízo singular com nomeação de perito e designação de perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193809v4 e, se solicitado, do código CRC CE5F6798.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032953-84.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019094820178210058
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
SERGIO ALMIR DORNELLES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235232v1 e, se solicitado, do código CRC 1BB2B893.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 13:02




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