AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045651-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | Sílvio Gelmo Oliveira de Souza |
ADVOGADO | : | JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045651-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | Sílvio Gelmo Oliveira de Souza |
ADVOGADO | : | JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO GELMO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari/RS, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário.
O agravante alega, em síntese, ser portador de Síndrome do túnel do carpo (G56.0), estando impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto, que para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Analisando os autos, verifica-se que o agravante gozou de auxílio-doença (NB 521.137.506-4) no período de 22/06/2007 a 26/06/2017 (ev. 1 - OUT2, p. 27). Segundo relata na exordial, o cancelamento do benefício se deu após reavaliação no âmbito administrativo.
Alega o recorrente que ao se apresentar na empresa empregadora, foi encaminhado para realização de exame médico e emissão de 'Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho'; refere que segundo a conclusão do médico examinador foi considerado inapto para o desempenho de suas funções (magarefe). No entanto, consta do referido documento (ev.1 - OUT2, p. 28), no campo 'Observação' que retorna de auxílio-doença por G56.0 bilateral, referindo NÃO ter condições de exercer sua atividade laboral e que irá recorrer da decisão do INSS.
No que concerne aos documentos médicos trazidos ao feito (ev. 1 - OUT2, pp. 18-21) observa-se o seguinte descompasso: enquanto o laudo de Eletroneuromiografia, realizada em 14/06/2017, aponta disfunção nos nervos medianos, ao nível dos túneis do carpo, de intensidade moderada bilateral, com importante perda axonal à direita e o atestado do médico solicitante do exame, datado de 22/06/2017, não indica incapacidade, o atestado emitido em 13/07/2017, por outro profissional, registra a existência de incapacidade devido à síndrome do túnel do carpo severa, com importante perda axonal à direita.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045651-25.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021585720178210071
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | Sílvio Gelmo Oliveira de Souza |
ADVOGADO | : | JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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