AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008568-38.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ANA LUCIA EHLERS DE AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373143v6 e, se solicitado, do código CRC C9E171CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:39 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008568-38.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ANA LUCIA EHLERS DE AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Charqueadas, que revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinando a revogação do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário.
A parte agravante alega, em síntese, a manutenção de sua incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de quadro psiquiátrico, consoante atestados médicos e receitas acostadas ao autos. Cita jurisprudência.
Por fim, requer antecipação da tutela visando ao restabelecimento de auxílio-doença até o julgamento do mérito recursal.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto que para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante junta atestados e exames médicos. É de ver-se, entretanto, que os atestados apresentados são contemporâneos ao período em que esteve em gozo do benefício previdenciário. O atestado atual, de 26/02/2018 (evento 1-ATESTMED4), apenas dá conta de que a autora, ora agravante, é portadora de transtorno psiquiátrico, usando medicamento, e solicitando avaliação atual, não havendo indicação de afastamento das atividades laborativas, ou referindo sintomas da doença em atividade.
Ademais, a decisão ora hostilizada foi fulcrada em laudo pericial, realizado por perita especialista em psiquiatria (evento 1-OUT27), consignando a inexistência de incapacidade laboral no momento, ressaltando que há chances de remissão completa dos sintomas com os esquemas antidepressivos atualmente usados pela agravante.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir as conclusões do perito judicial, que tem presunção de imparcialidade e eqüidistância dos interesses das partes.
Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373142v5 e, se solicitado, do código CRC 419E4F2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008568-38.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00068362520158210156
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | ANA LUCIA EHLERS DE AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399522v1 e, se solicitado, do código CRC 2B5E53FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 18:16 |
