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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ATO JUDICIAL IMPUGN...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. NÃO-CONHECIMENTO. O ato judicial (praticado em 03/11/2016) impugnado pelo agravante nada decidiu sobre o pedido de tutela de urgência antecipatória, cingindo-se apenas a nomear perito substituto, pelo que tem incidência à espécie o disposto no art. 932, III, do CPC ("que não tenha impugnado específicamente os fundamentos da decisão recorrida."), não devendo ser conhecido o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5004082-44.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5004082-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ANTONINHO CAPPELLARO
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. NÃO-CONHECIMENTO.
O ato judicial (praticado em 03/11/2016) impugnado pelo agravante nada decidiu sobre o pedido de tutela de urgência antecipatória, cingindo-se apenas a nomear perito substituto, pelo que tem incidência à espécie o disposto no art. 932, III, do CPC ("que não tenha impugnado específicamente os fundamentos da decisão recorrida."), não devendo ser conhecido o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862678v3 e, se solicitado, do código CRC 4D535CE3.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:12




Agravo de Instrumento Nº 5004082-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ANTONINHO CAPPELLARO
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nomeou substituto ao perito que declinou desta condição em ação previdenciária postulando benefício por incapacidade.
Sustenta o agravante que os documentos comprovam que está incapacitado para suas atividades habituais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nota-se que o ato judicial (praticado em 03/11/2016 - evento 1-AGRAVO6) impugnado pelo agravante (nada decidiu sobre o pedido de tutela de urgência antecipatória, cingindo-se apenas a nomear como perito substituto o médico HENRIQUE RODRIGUES ROSITO, fixando os honorários periciais e apresentando os quesitos.
A decisão que se manifestou sobre a tutela de urgência foi proferida em 29/04/2016, da qual o agravante foi intimado em 23 de junho de 2016 (evento 1 - AGRAVO3).
Tem incidência, pois, à espécie o disposto no art. 932, III, do CPC ("que não tenha impugnado específicamente os fundamentos da decisão recorrida.")
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862677v2 e, se solicitado, do código CRC 857EA140.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Agravo de Instrumento Nº 5004082-44.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018197420168210058
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ANTONINHO CAPPELLARO
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900764v1 e, se solicitado, do código CRC 247E386B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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