AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042776-82.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | SERGIO CARLOS FABER |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença, mormente no caso dos autos que requer necessária instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042776-82.2017.4.04.0000/RS
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de benefício por incapacidade, ao fundamento de que não resta devidamente comprovada a incapacidade alegada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão de medida antecipatória. Assevera que se encontra incapacitado para o e exercício de suas atividades habituais em decorrência das seguintes patologias: Retardo mental, Esquizofrenia Paranoide e Transtorno Afetivo Bipolar. Pugna pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 12/07/2017. Refere que está em tratamento desde 2014 e que o profissional que lhe assiste tem concedido atestados de afastamento entre 60 e 120 dias, consoante atestados médicos e receitas acostadas ao autos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto que para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante junta atestados e receituários médicos. No entanto, consta de todos os atestados emitidos pelo médico assistente (evento 1 - AGRAVO2, págs. 37-40; 44, 46, 51 e 55), a seguinte observação: Refere oscilações de humor com intensa irritabilidade e impulsividade, o que leva a crer que tais afastamentos têm por base apenas os relatos do paciente. Ademais, não há sequer menção à eventual incapacidade, limitando-se o profissional a declarar, tão somente, que Sérgio Carlos Faber é portador de Transtorno Afetivo Bipolar não especificado (CID 10 F31.9), sugerindo afastamento por tempo determinado.
Observa-se, outrossim, que a única moléstia apontada pelo médico Psiquiatra do recorrente, em todos os atestados já mencionados, é o Transtorno Afetivo Bipolar não especificado (CID 10 F31.9), o que impossibilita o reconhecimento das demais doenças alegadas (Retardo mental e Esquizofrenia Paranoide), tendo em vista que o único atestado dando conta de sua existência foi emitido por médico Clínico Geral (evento 1 - AGRAVO2, p. 54).
Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042776-82.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da situação fática objeto da lide e, após acurada análise, entendo por acompanhar o voto do e. Relator, porquanto, efetivamente, tratando-se de pedido de tutela provisória, é indispensável que a parte, além do requisito do perigo de dano grave, colacione prova razoável da probabilidade do direito invocado. Neste viés, é forçoso reconhecer que inexiste nos autos atestado médico assinado por especialista (psiquiatra) informando que o autor/agravante é, de fato, portador de Retardo Mental e Esquizofrenia Paranóide, inobstante a medicação que o mesmo vem utilizando (e cujas receitas encontram-se nos autos).
Consoante bem anotado no voto-condutor, "consta de todos os atestados emitidos pelo médico assistente (evento 1 - AGRAVO2, págs. 37-40; 44, 46, 51 e 55), a seguinte observação: Refere oscilações de humor com intensa irritabilidade e impulsividade, o que leva a crer que tais afastamentos têm por base apenas os relatos do paciente. Ademais, não há sequer menção à eventual incapacidade, limitando-se o profissional a declarar, tão somente, que Sérgio Carlos Faber é portador de Transtorno Afetivo Bipolar não especificado (CID 10, F31.9), sugerindo afastamento por tempo determinado. Observa-se, outrossim, que a única moléstia apontada pelo médico Psiquiatra do recorrente, em todos os atestados já mencionados, é o Transtorno Afetivo Bipolar não especificado (CID 10 F31.9), o que impossibilita o reconhecimento das demais doenças alegadas (Retardo Mental e Esquizofrenia Paranoide), tendo em vista que o único atestado dando conta de sua existência foi emitido por médico Clínico Geral (evento 1 - AGRAVO2, p. 54)."
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042776-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021265020178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | SERGIO CARLOS FABER |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 07/11/2017 11:16:32 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042776-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021265020178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | SERGIO CARLOS FABER |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/11/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.
Voto em 20/11/2017 17:13:02 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o relator.
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/11/2017 10:50 |
