AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053512-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | MARIZETE JOHANN |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença, mormente no caso dos autos que requer necessária instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264726v5 e, se solicitado, do código CRC E78645DB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053512-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | MARIZETE JOHANN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIZETE JOHANN contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul, proferida nos seguintes termos (processo 1.17.0001138-1):
Vistos etc. Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. I- Da Tutela Provisória de Urgência Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência ao efeito de conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos. Inicialmente acerto que entendo ser vedado o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como determinem o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º da Lei nº 8.437/92; 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/64; e 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66). Nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. Ausente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, insertos no artigo 273 do CPC. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º, da lei 9.497/97, é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo, ou em parte, o objeto litigioso. AGRAVO PROVIDO MONOCRÁTICAMENTE.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70026870246, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 21/10/2008) De acordo com o art. 300, caput, do CPC, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo', de modo que '[...] não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão' (§ 3º). Assim, tenho que a autorização para concessão de benefício em sede de tutela antecipada ocorreria apenas nos casos de evidente erro (ou dolo) em conclusões das perícias médicas administrativas, como, por exemplo, quando o mesmo é evidenciado pelo senso comum, o que não é o caso dos autos. Saliento, também, que não é viável a concessão do benefício com base apenas numa segunda opinião médica, de livre escolha da parte, visto que esta Magistrada não possui aptidão para dirimir questões técnicas da medicina. Logo, tenho que a decisão judicial deverá ter como base a opinião de perito médico nomeado (muito embora a magistrada não fique adstrita ao seu parecer). Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu. Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício ao autor. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Cite-se. lll- Da Perícia Médica. Nomeio o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR, Rua/Av. Fernando Abott Nº 270 307 ¿ centro, Santa Cruz do Sul CEP: 96810150, Fone residencial: 51 33389236, Fone comercial: 51 91894116 e Fone celular: 51 91894116, e-mail: marsiaj@internacional.com.br, para atuar no presente feito na condição de perito. Os honorários periciais vão fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o disposto na Resolução nº 305/14, anexo único, Tabela V. A data para a realização da perícia será no dia 29/09/2017, às 10h15min nas dependências do Fórum da Comarca de Encruzilhada do Sul, localizado na Rua Rodolfo Taborda, nº 100. Intime-se, por ocasião da citação, a parte ré para que apresente quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal.
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade para o exercício da atividade laboral na agricultura. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque encontra-se acometida de moléstia denominada de síndrome do manguito rotador (CID 10 M 75.1) e lesão não especificada no ombro (CID 10 M 75.9). Aduz que recebeu auxílio-doença nº 613.010.276-7 no período de 16/01/2016 a 12/08/2016 e está ainda sem condições de retornar às suas atividades habituais, conforme atestados médicos, exames (ultrassonografia) e receitas acostadas ao autos. Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante junta atestados e exames e receitas médicos.
Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetido à perícia administrativa realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho (evento 1, OUT 7, fl. 41), que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
É certo que a defesa encarta documentação apontando incapacidade laboral do agravante assinada por médico particular. Entretanto, também existe a perícia autárquica contrária ao deferimento do benefício, contra a qual não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)
Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que já se desincumbiu o Juízo Singular com nomeação de perito e designação de perícia médica realizada no dia 29/09/2017 e ainda sem resultado informado nos autos e no sistema processual da Justiça Estadual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053512-62.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022094920178210045
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARIZETE JOHANN |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1832, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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