AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054940-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | MARCELO CHARQUE |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença, mormente no caso dos autos que requer necessária instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054940-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | MARCELO CHARQUE |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO CHARQUE contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da 1º Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário.
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitado para o trabalho de agricultor em decorrência de diabetes mellitus descompensada insulino dependente, pseudocisto do pâncreas, astenia, anorexia, problemas de visão e perda de peso (CID E10.3), consoante atestados médicos, exames e receitas acostadas ao autos. Cita jurisprudência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 11).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem os seguintes termos:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto que para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante junta atestados (evento 1, ATESTMED 5) e exames médicos (evento 1, EXMMED 6).
Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetido à perícia administrativa realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho (EVENTO 1 - PROCADM 7, fl. 29), que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
É certo que a defesa encarta documentação apontando incapacidade laboral do agravante assinada por médico particular. Entretanto, também existe a perícia administrativa contrária ao deferimento do benefício, contra a qual não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017)
Na linha da decisão agravada, tenho que necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que deve se desincumbir o juízo singular com nomeação de perito e designação de perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054940-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019909320178210123
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | MARCELO CHARQUE |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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