Agravo de Instrumento Nº 5038068-23.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE SIDNEI DA CASTRO |
ADVOGADO | : | Karina Schneider Babinski |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Caracterizado o interesse processual e preenchidos os pressupostos respectivos, deve ser mantida a decisão que deferia a tutela de urgência antecipatória concessiva de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5038068-23.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE SIDNEI DA CASTRO |
ADVOGADO | : | Karina Schneider Babinski |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, previamente, que carece o autor de interesse processual por não ter comparecido à perícia na via administrativa. Aduz que somente por meio de outras provas, no caso, a pericial, poderia o juiz afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, não podendo ao seu alvedrio declarar sua invalidade, como ocorreu no presente caso.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De regra, realmente o segurado postulante de benefício por invalidez deve comparecer à avaliação médica na esfera administrativa, obtendo com isso a manifestação a favor ou contra o pedido do benefício, de modo a restar caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
In casu, no entanto, o autor, agricultor, atualmente com 57 anos de idade (02/06/1959), que teve a sua perna direita parcialmente amputada (joelho pra baixo - evento 1 - INF11) relatou na petição da demanda originária que, no seu requerimento de 19/11/2014, deslocou-se até a cidade de Pato Branco/PR (ele que reside na zona rural do município de Laranjeiras/PR) para realização da perícia médica; como o perito solicitou alguns exames, sua realização pelo SUS somente foi possível no prazo de 30 dias. Pobre, semi-analfabeto e sem meio de transporte próprio, não pôde retornar à unidade previdenciária. Indeferido o benefício por não ter comparecido ao exame pericial, lançou não de recurso administrativo em 05/02/2015, ainda pendente de julgamento pela Junta de Recursos da Previdência Social, carecendo de assistência financeira para custear seus tratamentos médicos, com remédios para dor e depressão mercê da mutilação sofrida, recebendo ajuda da sua irmã Franciele Aparecida Santana.
Num contexto assim, não há como negar que, ontologicamente, restou plenamente configurada a pretensão resistida por parte do ente previdenciário. Com efeito, não é razoável exigir, nas condições precárias na qual se encontra o segurado-autor, que seu procedimento seja o mesmo ou semelhante a uma pessoa com condições de comparecer até uma agência do INSS. Tal conclusão encontra respaldo no fato de que desde 2014 o autor estava sem o auxílio-doença deferido pelo Juízo a quo, sendo que, se pudesse, já teria envidado todos os esforços para obter na via administrativa a benesse previdenciária.
Com relação ao estado de saúde, além de o INSS não ter contestado a alegação de incapacidade laboral, o D. Julgador Singular reconheceu-a nos seguintes termos:
'(....)
Da análise das normas citadas com os documentos que instruem o feito, constata-se que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, em primeira análise, a prova da qual decorre a probabilidade do direito das alegações consubstancia-se nos atestados médicos e fotos constante dos autos (evento 01), cuja conclusão é no sentido de que a parte autora necessita de afastamento do serviço e não tem condições de trabalhar.'
Logo, tenho que deve ser mantida a decisão atacada por seus próprios e judiciosos fundamentos.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Agravo de Instrumento Nº 5038068-23.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00030296020168160104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE SIDNEI DA CASTRO |
ADVOGADO | : | Karina Schneider Babinski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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