AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020729-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VICENZA MARIA FURLAN CAMATTI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada no resultado da perícia médica judicial, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora, agricultora com 68 anos de idade.
2. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença, mormente tendo sido respondidos, satisfatoriamente, todos os quesitos formulados tanto pelo juízo quanto pela autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129911v3 e, se solicitado, do código CRC 30F08107. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020729-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VICENZA MARIA FURLAN CAMATTI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata concessão do benefício.
A parte agravante sustenta, em síntese, não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC para o deferimento da medida de urgência. Alega, ainda, haver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. Por fim, postula o reconhecimento da nulidade absoluta do laudo pericial, bem como seu desentranhamento dos autos, pois não foram respondidos os quesitos apresentados pelo INSS.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, em decisão lançada no evento 4.
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
Confiram-se os termos em que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 4):
"(...)
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 5510814086), realizado em 23/04/2012, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a negativa do benefício.
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora foi submetida a perícia judicial.
A perícia realizada pelo médico perito judicial Dr. Marcelo Weber concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho. Ademais, definiu como data de início da incapacidade em 28/01/2015, data em que foram evidenciadas as patologias.
Referida perícia, datada de 19/10/2015, é (a) contemporânea à negativa administrativa (23/04/2012); (b) firmado por médico especializado na área correspondente à patologia da parte autora; e (c) conclusiva quanto à incapacidade laborativa parcial e permanente.
Diante desse conjunto probatório, entendo que as provas carreadas se prestam a infirmar, ao menos em juízo de cognição perfunctória a perícia administrativa, tendo em vista a existência de perícia judicial, a qual foi conclusiva, ainda que não tenha respondido aos quesitos formulados pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária, em observar que o autor não apresenta condições de exercer qualquer atividade laboral.
Com relação à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
Por fim, com relação ao pedido liminar de reconhecimento de nulidade absoluta do laudo pericial, verifico que não houve manifestação do Juízo a quo, sendo incabível a via recursal adotada para exame de tal pedido, sob pena de configuração da supressão de instâncias, o que é vedado pela legislação processual.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015."
Pela análise da documentação acostada aos autos originários, não vejo razão para modificar o entendimento adotado pela douta Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida quando do indeferimento liminar, razão pela qual a decisão merece ser ratificada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, confiram-se os termos da perícia médica judicial (evento 1 - OUT2 deste processo - fls. 91/93):
"Processo Previdenciário Nº 078/1.12.0002365-3
Marcelo Weber, médico, ortopedista e traumatologista, perito nomeado nos autos da ação movida por Vicenza Maria Furlan Camatti em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, tendo concluído seu trabalho pericial, vem através desta apresentar seu laudo para apreciação desse Douto Juízo.
Perícia realizada em 19 de outubro de 2015 em consultório médico.
Paciente com 67 anos, destra, 02 filhos, nega fumo, trabalhava como agricultora.
Em 2012 iniciou com dores no ombro direito sendo realizado tratamento cirúrgico no mesmo ano. Após cirurgia não retornou às atividades devido dores contínua. No momento faz tratamento com AINE e analgésico.
RNM ombro direito (28/01/2015)
- Sinais de reruptura do tendão supraespinhoso com retração tendínea
- Atrofia do ventre muscular
- Alteração degenerativa do subescapular
- Demais sem alterações importante
RNM ombro esquerdo (28/01/2015)
- ruptura tendão supraespinhoso em retração tendínea
- demais sem alterações importante
Exame físico do ombro direito e esquerdo:
Inspeção estática:
- Sem sinais de lesão traumática (edema, equimose, deformidades);
- Evidencia hipotrofia muscular da cintura escapular;
- Sem escápula alada;
Inspeção dinâmica (funcional):
- Importante limitação da amplitude de movimento dos ombros examinados.
- Limitação na qualidade da força da musculatura do manguito
Conclusão:
Paciente com acometimento da musculatura para escapular e do manguito comprometendo algumas funções de exigência muscular, principalmente em atividades que exijam atividade com elevação do ombro. Desta forma há uma redução da capacidade de exercício do ofício, trabalho ou profissão relatado pelo paciente, mas não há um impedimento físico ortopédico total para o seu exercício.
QUESITOS DO JUÍZO
1. O autor se encontra acometido por alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente?
Sim. Apresenta Síndrome do manguito rotador (CID M75.1)
2. A que data remonta a moléstia?
Exames evidenciados na data de 28/01/15.
3. A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
4. O quadro clínico do(a) examinando(a) melhorou, piorou, ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Inalterado.
5. Esta doença o incapacita para o trabalho?
Parcialmente.
6. A que data remonta a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
Lesões evidenciadas em 28/01/15.
7. Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
Aparentemente não houve.
8. A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o(a) autor(a) se encontra incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente.
É parcial.
9. A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento e o seu tempo de duração.
É permanente.
10. Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação?
O autor terá dificuldade para exercer atividades que exijam elevação maior que 90 graus dos membros superiores.
11. O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado?
Sim. Sim.
12. A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho?
Não.
13. Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Não se aplica.
14. Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
Não.
15. O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
Não.
(...)
QUESITOS DO INSS
1. Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite de forma total e permanente para o exercício futuro e qualquer atividade laborativa? Sim ou não, justifique.
Já respondido.
2. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
3. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia, ainda que restritas ao âmbito doméstico? Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Não. Agricultora.
4. Acaso apresente alguma incapacidade, parcial ou total, manifestou-se e mantém-se desde quando? Há causa incapacitante congênita ou adquirida até a adolescência?
Já respondido. Causa adquirida na maturidade.
5. A parte autora está incapacitada total e permanente para o exercício futuro de qualquer atividade laborativa? Sim ou não? Fundamente.
Já respondido.
6. A enfermidade da parte autora é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Previdência Social?
Não.
7. A lesão ou enfermidade da parte autora é fruto de esforço repetitivo no ambiente de trabalho ou de acidente de trabalho? Caso seja decorrente de acidente, como ocorreu? (indicar local, empregador e data).
Não.
8. O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive a reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio ao seu tratamento, especialmente tratando-se de enfermidades psiquiátricas? A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Não se aplica. Aparentemente coopera."
Como se vê do teor da perícia judicial transcrita, foram respondidos, satisfatoriamente, todos os quesitos formulados tanto pelo juízo quanto pelo INSS.
Portanto, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença em favor da agravante, mormente conjugando-se a sua idade (68 anos) e a sua profissão (agricultora), sendo certo necessitar de força física, na sua área de atuação, para a plena manutenção de sua capacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020729-17.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00044705820128210078
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VICENZA MARIA FURLAN CAMATTI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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