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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. TRF4. 5008921-15.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:58:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido imprescindível a prévia instauração de contraditório e dilação probatória aptos a verificar os fatos arguidos na exordial. 2. Não obstante, havendo documentação recente dando conta de que a autora/agravante (doméstica, 61 anos de idade) padece de várias moléstias, tendo sido inclusive internada, é de bom alvitre que seja implantado o benefício até, pelo menos, a prolação de sentença no processo de origem, quando então se terá certeza acerca do direito invocado. 3. Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes sobre a alegação de incapacidade para a atividade habitual. (TRF4, AG 5008921-15.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008921-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JUREMA IVETE MINUTO
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido imprescindível a prévia instauração de contraditório e dilação probatória aptos a verificar os fatos arguidos na exordial.
2. Não obstante, havendo documentação recente dando conta de que a autora/agravante (doméstica, 61 anos de idade) padece de várias moléstias, tendo sido inclusive internada, é de bom alvitre que seja implantado o benefício até, pelo menos, a prolação de sentença no processo de origem, quando então se terá certeza acerca do direito invocado.
3. Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes sobre a alegação de incapacidade para a atividade habitual.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067296v15 e, se solicitado, do código CRC F11910CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/08/2017 19:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008921-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JUREMA IVETE MINUTO
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por JUREMA IVETE MINUTO em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela de urgência para a imediata concessão do benefício.

A parte agravante sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória, pois, além de ser pessoa idosa, os atestados médicos acostados aos autos demonstram de forma suficiente a sua incapacidade para o trabalho, não podendo, consequentemente, prover a sua subsistência.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, em decisão lançada no evento 5.

No evento 11, o INSS tomou ciência da decisão e, embora oportunizada, não foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO
A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos (doc AGRAVO11 - evento 1 deste processo):
"Defiro o benefício da AJG à parte autora, diante dos documentos apresentados às fls. 17-20. Cuida-se de ação previdenciária com pedido liminar de concessão de benefício de auxílio-doença cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC/15, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que o autor apresentou o pedido de auxílio-doença em 09/08/2016 e teve seu pedido negado em 27/08/2016, ou seja, o réu não constatou incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual (fl. 15). Assim, tenho que, por ora e numa análise ainda sumária, pertinente a este momento processual, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora baseada em prova inequívoca que evidencia a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano, não havendo como dispensar a instauração do contraditório e a dilação probatória, a fim de que se verifique com clareza os fatos arguidos na exordial, inclusive porque não há nos autos exames médicos a comprovar as moléstias alegadas, bem como os documentos acostados aos autos são anteriores ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cite-se. Decorrido o prazo contestacional, à réplica. Após, digam as partes outras provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando a necessidade de cada uma, no prazo de 15 dias, ou ainda, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Desejando a produção de prova testemunhal, o rol deverá vir no mesmo prazo acima para melhor adequação da pauta."
A decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi proferida pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nas seguintes letras (evento 5):

"(...)

É o relatório. Decido.

Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6153881061), realizado em 09/08/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a negativa de implantação do benefício (Evento 01- Outros 6, fl. 04).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:

a) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Rodrigo Deitos da Luz, datado de 10/08/2016, declarando que a autora não detinha condições laborativas;

b) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Rodrigo Deitos da Luz, datado de 13/09/2016, declarando que a autora não detinha condições laborativas, com prognóstico reservado;

c) Ficha de internação hospitalar, datada de 10/03/2017;

d) Receituários;

e) Exame de Ressonância Magnética da coluna lombo-sacra;

f) Exame de Ressonância Magnética da coluna cervical;

g) Ecografia do cotovelo direito e do cotovelo esquerdo;

Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, porque, ainda que existam apenas dois atestados contemporâneos à DER oriundos do mesmo profissional, a autora foi recentemente internada, conforme demonstra a ficha de internação hospitalar juntada (item 'c').

Portanto, diante das circunstâncias dos autos, tenho que presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.

Intime-se a parte contrária para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015."

Pela análise da documentação acostada aos autos originários, bem como pela ausência de resposta do agravado, não vejo razão para modificar o entendimento adotado pela douta Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida quando do deferimento liminar, razão pela qual a decisão merece ser ratificada por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente conjugando-se a idade (61 anos) e a profissão da agravante (doméstica), sendo certo necessitar de força física, na sua área de atuação, para a plena manutenção de sua capacidade laborativa.

Portanto, a insurgência merece êxito, devendo ser determinada a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da agravante, ao menos até a prolação da sentença no feito originário, quando se terá certeza acerca do direito invocado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067295v10 e, se solicitado, do código CRC E9C60712.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/08/2017 19:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008921-15.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031903420168210071
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
JUREMA IVETE MINUTO
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135275v1 e, se solicitado, do código CRC 8F732EA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/08/2017 18:26




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