AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032295-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | Antônio Vladimir Rodrigues |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido que "os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, a revisão de um ato por parte do Judiciário depende da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração, o que, nesse momento, não se verifica no indeferimento por parte da autarquia".
2. Não obstante, há, nos autos, documentação recente dando conta de que o autor/agravante (encarregado operacional, técnico em química, 52 anos de idade) ainda padece de várias moléstias (esteve em gozo de auxílio doença por 5 anos), estando atualmente com problemas na coluna e assolado por hepatite C, com fibrose avançada e indicação médica de ficar afastado de exposição a agentes químicos e produtos voláteis. Sendo assim, é de bom alvitre que seja restabelecido o benefício até, pelo menos, a realização de perícia na via judicial, quando então se terá um melhor panorama acerca do direito invocado.
3. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor/agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158165v3 e, se solicitado, do código CRC 3ECA0A7A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032295-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | Antônio Vladimir Rodrigues |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO VLADIMIR RODRIGUES, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela de urgência, exarada nas seguintes letras:
"Vistos, etc.
I - Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do § 1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput, do CPC.
Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC.
II - Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a imediata concessão de benefício previdenciário, com efeitos retroativos à data em que foi requerido o benefício.
Decido.
(...)
Nesse diapasão, julgo não estar presente o ato ilícito capaz de dar azo à tutela de urgência postulada. Isso porque os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, a revisão de um ato por parte do Judiciário depende da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração, o que, nesse momento, não se verifica no indeferimento por parte da autarquia.
Veja-se que, a bem da verdade, sequer é possível analisar o ato jurídico da autarquia que culminou no presente pleito, pois sequer foi trazido aos autos cópia da decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
(...)"
A parte agravante sustenta, em síntese, que:
a) sua formação é técnico em química, é encarregado operacional e estava gozando o benefício de auxílio-doença desde 2012, tendo sido cessado indevidamente (em 25/04/2017), embora exista farta prova documental comprovando que sua incapacidade laboral não cessou, em declarações tanto de seu médico particular quanto do médico do trabalho;
b) está acometido de várias moléstias graves, tais como lumbago com ciática (CID M 54.4) e transtorno de disco intervertebral - artrose lombar (CID M 51.9), já tendo realizado inclusive cirurgias, sem sucesso, causando-lhe limitações e dores, e o incapacitando para suas atividades laborais, consoante atestado médico juntado;
c) além dessas moléstias, é assolado por HEPATITE C, sendo que o exame de biópsia hepática "demonstrou fibrose avançada (Metavir A3F3 em 09/11/2009)", salientando o médico particular do agravante, em recente atestado, datado em 30/05/2017, que o mesmo deve ficar afastado "de exposição a agentes químicos e produtos voláteis";
d) o médico do trabalho da empresa onde trabalhava atestou estar o mesmo "INAPTO", ou seja, teve seu benefício cessado e, ao mesmo tempo, não pode retornar ao trabalho;
e) além do atestado do médico infectologista, o recente atestado do médico ortopedista também confirma a necessidade de que se mantenha afastado do trabalho (31/05/2017 - Dr. Thiago Soares dos Santos);
f) as moléstias referidas atacaram as suas articulações, promovendo o desgaste da cartilagem que recobre as extremidades dos ossos; o comprometimento gera dor, inchaço e limitação funcional; apesar de poder danificar qualquer junta do corpo, a artrose em questão afeta mais articulações da coluna e quadris,causando dor no pescoço, no dorso ou na região lombar;
g) necessita do restabelecimento do benefício cessado, pois continua sofrendo com as limitações impostas pela doença, que o tornam incapaz para o trabalho por tempo indeterminado, consoante os atestados médicos;
h) embora na decisão agravada esteja escrito que não foi trazido aos autos cópia da decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício, tal documento "se encontra às fls. 12 dos autos (doc. anexo), concedendo o benefício até o dia 25/04/2017, quando o agravante fez nova perícia e teve o benefício NEGADO, eis que tal documento é datado de 25/04/2017";
i) há, portanto, farta prova documental que atesta sua incapacidade, tais como: "Fls.13 - atestado proferido por médico do trabalhado, datado de 19/05/2017, que dá conta que o Agravante está 'INAPTO'; Fls. 14 - atestado do médico ortopedista Dr. Thiago Soares que dá conta da incapacidade do Agravante, bem como inclusive salienta que o Agravante já se submeteu a 02 (duas) cirurgias e encontra-se incapacitado; Fls. 15 - laudo do infectologista dando conta de que o Agravante deve ficar afastado de exposição a agentes químicos e produtos voláteis, 'tentativa de preservar o fígado';
j) não possui qualquer outra renda e está em situação de vulnerabilidade, pois não pode voltar a trabalhar, estando comprovadamente incapacitado.
Na decisão do evento 4 deferi o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Assevera a parte agravante não possuir condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência dos problemas descritos no relatório.
O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o artigo 296 do NCPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante, encarregado operacional, atualmente com 52 anos de idade (evento 1 - ATESTMED6 deste processo). Com efeito, os documentos juntados (atestados, laudos e exame médico - tomografia computadorizada da coluna - Evento 1 - EXMMED5, ATESTMED6 e ATESTMED7) indicam que o segurado, que estava em gozo do benefício há 5 (cinco) anos, ainda padece de graves problemas em sua coluna lombar e fígado, decorrente de hepatite C, não podendo realizar a sua atividade habitual não só por exigir grande esforço físico, mas também em razão da exposição a agentes químicos e produtos voláteis. A propósito, transcrevo excertos dos respectivos atestados/laudos/exames, por pertinente à presente análise:
"TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBO-SACRA
Foram realizados cortes tomográficos helicoidais com posterior reconstrução axial, abrangendo o segmento L3 a S1.
L3-L4: Incipientes manifestações de discopatia degenerativa com protrusão discal difusa contactando a face ventral do saco dural, sem causar estenose significativa do canal vertebral.
L4-L5: Identifica-se imagem compatível com hérnia discal foraminal à direita contactando raiz nervosa havendo ainda componente centro-lateral direito deformando o saco dural e obliterando a gordura epidural deste lado, com redução de discopatia degenerativa.
L5-S1: Incipientes manifestações de discopatia degenerativa com protrusão discal difusa contactando o saco dural e raízes nervosas.
Incipiente osteoartrose interapofisária bilateral.
Montenegro, 26 de abril de 2012.
Dr. LUIS ANTONIO PASQUALI STEINHORST" (Evento 1 - EXMMED5)
"ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) PROGRAMA DE MEDICINA DO TRABALHO
Empresa: MAROZAL LOGÍSTICA LTDA
Nome do Trabalhador(a): ANTONIO VLADIMIR RODRIGUES
Função: ENCARREGADO OPERACIONAL
Setor: OPERACIONAL
Tipo de exame: (X) RETORNO AO TRABALHO
(...)
Atesto, para os devidos fins e cumprimento da NR7 (Portaria 24 de 29/12/1994) que o acima identificando e por mim examinado(a) é considerado(a):
( )APTO
( )APTO COM RESTRIÇÕES
(X) INAPTO
19/05/17
Luís Afonso Konzen
CRM 12552" (Evento 1 -ATESTMED6)
"CENTROTRAUMA
Centro de Ortopedia e Fraturas Vale do Caí Ltda
Antonio V. Rodrigues
ATESTADO
Atesto, para os devidos fins, que o paciente acima realizou 2 cirurgias em coluna lombo sacra (M 54 9) Primeira Hérnia de disco e segunda de artrodese.
Paciente afastado desde 2012 (M 54 9) tem dores que lhe incapacitam para suas atividades laborais e deve manter-se afastado do trabalho por tempo indeterminado.
31/05/17
Dr. Thiago Soares dos Santos
Ortopedia e Cirurgia da Coluna Vertebral
CRM 28145" (Evento 1 -ATESTMED6)
"Infectologia e Clínica Médica
Antonio Carlos Rosa Filho
Médico
CREMERS 18.916
Laudo Médico
Informo, a pedido da parte interessada que, Antonio Vladimir Rodrigues, 52 anos, apresenta Hepatite C crônica. Em exame de biópsia hepática demonstrou fibrose avançada (METAVIR A3F3 em 09/11/2009) devendo ficar afastado de exposição a agentes químicos e produtos voláteis. Tentativa de preservar o fígado. CID: B 18.2
30/05/17" (Evento 1 -ATESTMED7)
"Atesto, para os devidos fins, que Antônio Vladimir Rodrigues permanece incapacitado para o trabalho, por tempo indeterminado. Apresenta sequela hepática de .....(CID B 18.2), não podendo trabalhar com produtos químicos. Apresenta ainda sequela por hérnia de disco lombar, com 2 cirurgias, com limitação funcional e dor à D, não podendo realizar tarefas que necessitem esforço físico (CID M 54.4).
Estas duas condições o incapacitam para atividade laboral efetiva.
Dr. Edson Luiz Reis da Silva
Medicina Interna - Geriatria" (Evento 1 -ATESTMED7)
"CENTROTRAUMA
Centro de Ortopedia e Fraturas Vale do Caí Ltda
Antonio V. Rodrigues
ATESTADO
Atesto, p/ os devidos fins, que o paciente realizou cirurgia de hérnia disco em 06/2012 e após nova cirurgia em 01/2013 (M 51 9).
Paciente está incapacitado de exercer suas atividades laborais devido ao esforço que ela exige.
Paciente não apresenta condições laborais e deve afastar-se das atividades laborais por tempo indeterminado.
Dr. Thiago Soares dos Santos
Ortopedia e Cirurgia da Coluna Vertebral
CRM 28145
04/02/13" (Evento 1 -ATESTMED7)
"CENTROTRAUMA
Centro de Ortopedia e Fraturas Vale do Caí Ltda
Antonio V. Rodrigues
ATESTADO
Atesto, p/ os devidos fins, que o paciente realizou cirurgia de hérnia disco lombar (M 51 9) em 2012 e após em 2013 realizou cirurgia de artrodese lombar. Paciente apresenta dores p/ membro inferior direito. Paciente não tem condições laborais e deve manter-se afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Dr. Thiago Soares dos Santos
Ortopedia e Cirurgia da Coluna Vertebral
CRM 28145
12/12/16" (Evento 1 -ATESTMED7)
Nesse contexto, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Ao contrário, do teor dos laudos/atestados transcritos depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram até os dias de hoje, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 5 (cinco) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.
Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por esses motivos, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão que antecipou a pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo fixado na decisão do evento 4 (vinte dias a contar da intimação da decisão antecipatória), até a realização de perícia na via judicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032295-60.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015791220178210071
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | Antônio Vladimir Rodrigues |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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