AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032295-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | Antônio Vladimir Rodrigues |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido que "os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, a revisão de um ato por parte do Judiciário depende da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração, o que, nesse momento, não se verifica no indeferimento por parte da autarquia".
2. Não obstante, há, nos autos, documentação recente dando conta de que o autor/agravante (encarregado operacional, técnico em química, 52 anos de idade) ainda padece de várias moléstias (esteve em gozo de auxílio doença por 5 anos), estando atualmente com problemas na coluna e assolado por hepatite C, com fibrose avançada e indicação médica de ficar afastado de exposição a agentes químicos e produtos voláteis. Sendo assim, é de bom alvitre que seja restabelecido o benefício até, pelo menos, a realização de perícia na via judicial, quando então se terá um melhor panorama acerca do direito invocado.
3. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor/agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158165v3 e, se solicitado, do código CRC 3ECA0A7A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032295-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | Antônio Vladimir Rodrigues |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO VLADIMIR RODRIGUES, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela de urgência, exarada nas seguintes letras:
"Vistos, etc.
I - Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do § 1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput, do CPC.
Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC.
II - Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a imediata concessão de benefício previdenciário, com efeitos retroativos à data em que foi requerido o benefício.
Decido.
(...)
Nesse diapasão, julgo não estar presente o ato ilícito capaz de dar azo à tutela de urgência postulada. Isso porque os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, a revisão de um ato por parte do Judiciário depende da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração, o que, nesse momento, não se verifica no indeferimento por parte da autarquia.
Veja-se que, a bem da verdade, sequer é possível analisar o ato jurídico da autarquia que culminou no presente pleito, pois sequer foi trazido aos autos cópia da decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
(...)"
A parte agravante sustenta, em síntese, que:
a) sua formação é técnico em química, é encarregado operacional e estava gozando o benefício de auxílio-doença desde 2012, tendo sido cessado indevidamente (em 25/04/2017), embora exista farta prova documental comprovando que sua incapacidade laboral não cessou, em declarações tanto de seu médico particular quanto do médico do trabalho;
b) está acometido de várias moléstias graves, tais como lumbago com ciática (CID M 54.4) e transtorno de disco intervertebral - artrose lombar (CID M 51.9), já tendo realizado inclusive cirurgias, sem sucesso, causando-lhe limitações e dores, e o incapacitando para suas atividades laborais, consoante atestado médico juntado;
c) além dessas moléstias, é assolado por HEPATITE C, sendo que o exame de biópsia hepática "demonstrou fibrose avançada (Metavir A3F3 em 09/11/2009)", salientando o médico particular do agravante, em recente atestado, datado em 30/05/2017, que o mesmo deve ficar afastado "de exposição a agentes químicos e produtos voláteis";
d) o médico do trabalho da empresa onde trabalhava atestou estar o mesmo "INAPTO", ou seja, teve seu benefício cessado e, ao mesmo tempo, não pode retornar ao trabalho;
e) além do atestado do médico infectologista, o recente atestado do médico ortopedista também confirma a necessidade de que se mantenha afastado do trabalho (31/05/2017 - Dr. Thiago Soares dos Santos);
f) as moléstias referidas atacaram as suas articulações, promovendo o desgaste da cartilagem que recobre as extremidades dos ossos; o comprometimento gera dor, inchaço e limitação funcional; apesar de poder danificar qualquer junta do corpo, a artrose em questão afeta mais articulações da coluna e quadris,causando dor no pescoço, no dorso ou na região lombar;
g) necessita do restabelecimento do benefício cessado, pois continua sofrendo com as limitações impostas pela doença, que o tornam incapaz para o trabalho por tempo indeterminado, consoante os atestados médicos;
h) embora na decisão agravada esteja escrito que não foi trazido aos autos cópia da decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício, tal documento "se encontra às fls. 12 dos autos (doc. anexo), concedendo o benefício até o dia 25/04/2017, quando o agravante fez nova perícia e teve o benefício NEGADO, eis que tal documento é datado de 25/04/2017";
i) há, portanto, farta prova documental que atesta sua incapacidade, tais como: "Fls.13 - atestado proferido por médico do trabalhado, datado de 19/05/2017, que dá conta que o Agravante está 'INAPTO'; Fls. 14 - atestado do médico ortopedista Dr. Thiago Soares que dá conta da incapacidade do Agravante, bem como inclusive salienta que o Agravante já se submeteu a 02 (duas) cirurgias e encontra-se incapacitado; Fls. 15 - laudo do infectologista dando conta de que o Agravante deve ficar afastado de exposição a agentes químicos e produtos voláteis, 'tentativa de preservar o fígado';
j) não possui qualquer outra renda e está em situação de vulnerabilidade, pois não pode voltar a trabalhar, estando comprovadamente incapacitado.
Na decisão do evento 4 deferi o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Assevera a parte agravante não possuir condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência dos problemas descritos no relatório.
O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o artigo 296 do NCPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante, encarregado operacional, atualmente com 52 anos de idade (evento 1 - ATESTMED6 deste processo). Com efeito, os documentos juntados (atestados, laudos e exame médico - tomografia computadorizada da coluna - Evento 1 - EXMMED5, ATESTMED6 e ATESTMED7) indicam que o segurado, que estava em gozo do benefício há 5 (cinco) anos, ainda padece de graves problemas em sua coluna lombar e fígado, decorrente de hepatite C, não podendo realizar a sua atividade habitual não só por exigir grande esforço físico, mas também em razão da exposição a agentes químicos e produtos voláteis. A propósito, transcrevo excertos dos respectivos atestados/laudos/exames, por pertinente à presente análise:
"TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBO-SACRA
Foram realizados cortes tomográficos helicoidais com posterior reconstrução axial, abrangendo o segmento L3 a S1.
L3-L4: Incipientes manifestações de discopatia degenerativa com protrusão discal difusa contactando a face ventral do saco dural, sem causar estenose significativa do canal vertebral.
L4-L5: Identifica-se imagem compatível com hérnia discal foraminal à direita contactando raiz nervosa havendo ainda componente centro-lateral direito deformando o saco dural e obliterando a gordura epidural deste lado, com redução de discopatia degenerativa.
L5-S1: Incipientes manifestações de discopatia degenerativa com protrusão discal difusa contactando o saco dural e raízes nervosas.
Incipiente osteoartrose interapofisária bilateral.
Montenegro, 26 de abril de 2012.
Dr. LUIS ANTONIO PASQUALI STEINHORST" (Evento 1 - EXMMED5)
"ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) PROGRAMA DE MEDICINA DO TRABALHO
Empresa: MAROZAL LOGÍSTICA LTDA
Nome do Trabalhador(a): ANTONIO VLADIMIR RODRIGUES
Função: ENCARREGADO OPERACIONAL
Setor: OPERACIONAL
Tipo de exame: (X) RETORNO AO TRABALHO
(...)
Atesto, para os devidos fins e cumprimento da NR7 (Portaria 24 de 29/12/1994) que o acima identificando e por mim examinado(a) é considerado(a):
( )APTO
( )APTO COM RESTRIÇÕES
(X) INAPTO
19/05/17
Luís Afonso Konzen
CRM 12552" (Evento 1 -ATESTMED6)
"CENTROTRAUMA
Centro de Ortopedia e Fraturas Vale do Caí Ltda
Antonio V. Rodrigues
ATESTADO
Atesto, para os devidos fins, que o paciente acima realizou 2 cirurgias em coluna lombo sacra (M 54 9) Primeira Hérnia de disco e segunda de artrodese.
Paciente afastado desde 2012 (M 54 9) tem dores que lhe incapacitam para suas atividades laborais e deve manter-se afastado do trabalho por tempo indeterminado.
31/05/17
Dr. Thiago Soares dos Santos
Ortopedia e Cirurgia da Coluna Vertebral
CRM 28145" (Evento 1 -ATESTMED6)
"Infectologia e Clínica Médica
Antonio Carlos Rosa Filho
Médico
CREMERS 18.916
Laudo Médico
Informo, a pedido da parte interessada que, Antonio Vladimir Rodrigues, 52 anos, apresenta Hepatite C crônica. Em exame de biópsia hepática demonstrou fibrose avançada (METAVIR A3F3 em 09/11/2009) devendo ficar afastado de exposição a agentes químicos e produtos voláteis. Tentativa de preservar o fígado. CID: B 18.2
30/05/17" (Evento 1 -ATESTMED7)
"Atesto, para os devidos fins, que Antônio Vladimir Rodrigues permanece incapacitado para o trabalho, por tempo indeterminado. Apresenta sequela hepática de .....(CID B 18.2), não podendo trabalhar com produtos químicos. Apresenta ainda sequela por hérnia de disco lombar, com 2 cirurgias, com limitação funcional e dor à D, não podendo realizar tarefas que necessitem esforço físico (CID M 54.4).
Estas duas condições o incapacitam para atividade laboral efetiva.
Dr. Edson Luiz Reis da Silva
Medicina Interna - Geriatria" (Evento 1 -ATESTMED7)
"CENTROTRAUMA
Centro de Ortopedia e Fraturas Vale do Caí Ltda
Antonio V. Rodrigues
ATESTADO
Atesto, p/ os devidos fins, que o paciente realizou cirurgia de hérnia disco em 06/2012 e após nova cirurgia em 01/2013 (M 51 9).
Paciente está incapacitado de exercer suas atividades laborais devido ao esforço que ela exige.
Paciente não apresenta condições laborais e deve afastar-se das atividades laborais por tempo indeterminado.
Dr. Thiago Soares dos Santos
Ortopedia e Cirurgia da Coluna Vertebral
CRM 28145
04/02/13" (Evento 1 -ATESTMED7)
"CENTROTRAUMA
Centro de Ortopedia e Fraturas Vale do Caí Ltda
Antonio V. Rodrigues
ATESTADO
Atesto, p/ os devidos fins, que o paciente realizou cirurgia de hérnia disco lombar (M 51 9) em 2012 e após em 2013 realizou cirurgia de artrodese lombar. Paciente apresenta dores p/ membro inferior direito. Paciente não tem condições laborais e deve manter-se afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Dr. Thiago Soares dos Santos
Ortopedia e Cirurgia da Coluna Vertebral
CRM 28145
12/12/16" (Evento 1 -ATESTMED7)
Nesse contexto, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Ao contrário, do teor dos laudos/atestados transcritos depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram até os dias de hoje, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 5 (cinco) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.
Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por esses motivos, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão que antecipou a pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo fixado na decisão do evento 4 (vinte dias a contar da intimação da decisão antecipatória), até a realização de perícia na via judicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032295-60.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015791220178210071
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | Antônio Vladimir Rodrigues |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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