AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032494-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ PAULA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido imprescindível a prévia instauração de contraditório e dilação probatória aptos a verificar os fatos arguidos na exordial.
2. Não obstante, havendo perícia médica judicial dando conta de que o autor/agravante (supervisor de produção, 51 anos de idade) padece de problemas em ambos os joelhos, não podendo realizar sua atividade habitual, pelo menos temporariamente, é de bom alvitre que seja implantado o benefício.
3. Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência porquanto realizada perícia médica judicial favorável, apurando incapacidade para a atividade habitual, ainda que temporária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256708v5 e, se solicitado, do código CRC 8678356A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 31/01/2018 15:36 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032494-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ PAULA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ PAULA DE SOUZA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Canoas, exarada em sede de ação objetivando o benefício de auxílio-doença, nas seguintes letras (evento 24 do processo de origem):
"Com relação ao pedido liminar (Evento19), entendo que, por ora, não deve ser deferido.
Para o deferimento da antecipação de tutela, prevista no artigo 300 do NCPC, faz-se necessário que estejam caracterizados, no caso concreto em análise, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No presente caso, por ora, não se vislumbra a presença de elementos suficientes que evidenciem a verossimilhança do direito, visto que necessária a instrução processual, com o devido contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar apresentado pela parte autora.
Intime-se."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, sofrer de várias moléstias incapacitantes, que lhe impedem de realizar sua atividade laboral de supervisor de produção, mormente considerada a situação de risco em que vive, não possuindo renda para custear seus medicamentos. Acrescenta ter postulado a antecipação de tutela na exordial, bem como a realização de perícia com especialista em ortopedia/traumatologia, tendo sido o pedido inicialmente indeferido ao fundamento de que necessária a dilação probatória. Aduz ter sido, assim, prorrogada a análise do pedido até concluída a prova pericial (evento 5). Não obstante, realizada a perícia judicial, e colacionado aos autos o respectivo laudo (evento 16) - ocasião em que o perito judicial afirmou expressamente a incapacidade do autor de forma total e temporária, desde 10/2016 - o julgador singular, mesmo após reiterado o pedido de antecipação da tutela, indeferiu o pleito, no decisum ora objurgado, com argumento infundado. Defende a reforma da decisão agravada porquanto é possível, pela redação do artigo 300 do NCPC, seja proferida inaudita altera parte, em razão da alegada urgência, bem como o artigo 9º do mesmo ordenamento é taxativo quanto à dispensa da intimação da parte demandada para o deferimento liminar. Postula a reforma da decisão recorrida, com a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, além da manutenção da AJG já deferida no primeiro grau de jurisdição.
No evento 2 a parte agravante peticiona nos autos reiterando a urgência para o deferimento liminar.
Na decisão do evento 3 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No evento 9 a parte agravante requer seja determinado o imediato cumprimento da decisão do evento 3, no tocante à implantação do seu benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no que tange ao pedido formulado no evento 9, tenho-o por prejudicado, porquanto conforme informação extraída do sistema de informações PLENUS, o benefício de auxílio-doença foi implantado em favor do autor em 17/11/2017, em razão da determinação judicial da decisão do evento 3. Passo, portanto, à questão de fundo vertida neste instrumento.
A parte autora, ora agravante, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano.
No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante, supervisor de produção, atualmente com 51 anos de idade (data de nascimento 05/11/1965). Com efeito, a perícia médica feita judicialmente (evento 16 do processo de origem) indica que o segurado padece de problemas em ambos os joelhos (Gonartrose não especificada - CID M179, cuja ressonância magnética de 2009 já acusava artrose panconpatrimental com degeneração dos meniscos), não podendo realizar a sua atividade habitual, pelo menos temporariamente - 6 meses (itens 4, 8 e 10 do laudo da perícia médica feita judicialmente).
Outrossim, ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, mormente em face de perícia médica judicial favorável, já realizada, como in casu.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento, aliado à documentação juntada aos autos (evento 2 - LAUDO2, CONTR3, OUT4, OUT5), dando conta de que a parte está passando por diversos problemas financeiros, com previsão de corte da energia elétrica da sua residência para o dia 01/11/2017, além de estar sem pagar o financiamento da sua casa desde 11/2016, valor que montava a R$ 8.140,29 no mês de 08/2017, com parcelas em atraso do contrato.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Nesse contexto, é de ser mantida, neste julgamento colegiado, a decisão do evento 3 em que deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, com a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo máximo de 20 dias, a contar daquela decisão.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256707v5 e, se solicitado, do código CRC 80511B6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 31/01/2018 15:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032494-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018489320174047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ PAULA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303725v1 e, se solicitado, do código CRC 4E7124A2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 01/02/2018 11:27 |